STF RE 116014 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- ICM. Isenção prevista para a saida das maquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção sem
ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido.
- Com relação a recursos extraordinários interpostos
anteriormente a nova Constituição, e de examinar-se a questão
constitucional, ainda quando decorra ela do fundamento relativo ao
dissidio de jurisprudência, pela circunstancia de ser ela tratada em
aresto trazido a colação.
- Em caso analogo ao presente, esta Corte firmou o
entendimento, por seu Plenário, de que:
"Quem tem direito a isenção em causa não e o contribuinte
de fato, ou seja, o comprador das maquinas e equipamentos
nacionais destinados a implementação de projetos que consultem
aos interesses do pais, mas, sim, o contribuinte de direito, que
e o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer
obrigação em contrapartida, nem lhe e ela concedida por prazo
indeterminado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada,
nem a termo, para seu titular, pode ser revogada a qualquer
tempo, inexistente direito adquirido a ela". (RE 119.223).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- ICM. Isenção prevista para a saida das maquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em
execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção sem
ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido.
- Com relação a recursos extraordinários interpostos
anteriormente a nova Constituição, e de examinar-se a questão
constitucional, ainda quando decorra ela do fundamento relativo ao
dissidio de jurisprudência, pela circunstancia de ser ela tratada em
aresto trazido a colação.
- Em caso analogo ao presente, esta Corte firmou o
entendimento, por seu Plenário, de que:
"Quem tem direito a isenção em causa não e o contribuinte
de fato, ou seja, o comprador das maquinas e equipamentos
nacionais destinados a implementação de projetos que consultem
aos interesses do pais, mas, sim, o contribuinte de direito, que
e o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer
obrigação em contrapartida, nem lhe e ela concedida por prazo
indeterminado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada,
nem a termo, para seu titular, pode ser revogada a qualquer
tempo, inexistente direito adquirido a ela". (RE 119.223).
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 1ª Turma, 13.11.90.
Data do Julgamento
:
13/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 08-02-1991 PP-00744 EMENT VOL-01607-02 PP-00260
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: EDUARDO MÁRCIO MITSUI
RECORRIDA: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA
ADVOGADOS: ELISEU ROQUE E OUTROS
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