STF RE 116026 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO, PRELIMINAR.
O acórdão de julgamento de apelação em mandado de
segurança, embora por maioria, não possibilita interposição de
embargos infringentes, segundo resulta da jurisprudência
consubstanciada na Súmula 597/STF. Em face disso, o recurso
extraordinário deveria ter sido interposto contra o acórdão do
julgamento da apelação e não, como ocorreu, do referente aos embargos
infringentes, que não foram conhecidos. Assim, e por essa razão, o
extraordinário foi tardiamente interposto, impondo seu não
CONHECIMENTO preliminar.::
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO, PRELIMINAR.
O acórdão de julgamento de apelação em mandado de
segurança, embora por maioria, não possibilita interposição de
embargos infringentes, segundo resulta da jurisprudência
consubstanciada na Súmula 597/STF. Em face disso, o recurso
extraordinário deveria ter sido interposto contra o acórdão do
julgamento da apelação e não, como ocorreu, do referente aos embargos
infringentes, que não foram conhecidos. Assim, e por essa razão, o
extraordinário foi tardiamente interposto, impondo seu não
CONHECIMENTO preliminar.::Decisão
- A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. 2ª Turma, 16.04.91.
Data do Julgamento
:
16/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1991 PP-06773 EMENT VOL-01621-02 PP-00144
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO NEIVA VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA E JOSÉ WALTER DE SOUZA FILHO
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