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Jurisprudência


STF RE 116026 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO, PRELIMINAR. O acórdão de julgamento de apelação em mandado de segurança, embora por maioria, não possibilita interposição de embargos infringentes, segundo resulta da jurisprudência consubstanciada na Súmula 597/STF. Em face disso, o recurso extraordinário deveria ter sido interposto contra o acórdão do julgamento da apelação e não, como ocorreu, do referente aos embargos infringentes, que não foram conhecidos. Assim, e por essa razão, o extraordinário foi tardiamente interposto, impondo seu não CONHECIMENTO preliminar.::
Decisão
- A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. 2ª Turma, 16.04.91.

Data do Julgamento : 16/04/1991
Data da Publicação : DJ 24-05-1991 PP-06773 EMENT VOL-01621-02 PP-00144
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ADVOGADO: SERGIO ANTONIO NEIVA VIEIRA RECORRIDO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA E JOSÉ WALTER DE SOUZA FILHO
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