STF RE 116105 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Membros do
Ministério Público estadual aposentados. 3. Gratificação de tempo
integral. 4. Reajuste dos proventos de aposentadoria sempre que se
modificarem os vencimentos dos membros do Ministério Público em
atividade. Lei Complementar Federal nº 40/1981, art. 43, parágrafo
único. 5. Hipótese em que a norma local de instituição da vantagem
aos em atividade é resolução do Colégio de Procuradores da Justiça,
na vigência da Emenda Constitucional nº 1/1969, a qual não estendeu
a referida gratificação aos inativos. 6. Vantagem concernente a
regime especial de trabalho - trabalho em tempo integral - o que
está a pressupor situação de atividade sujeita ao sistema novo, que
não cabe, desse modo, aplicar-se, automaticamente, a servidores
inativos. 7. Não se trata de situação enquadrável no § 1º, do art.
102, da Emenda Constitucional nº 1/1969. Ofensa aos arts. 102, § 2º,
e 98, parágrafo único, do mesmo diploma constitucional. Não
aplicação à espécie do art. 40, § 4º, da Constituição de 1988. 8.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar o mandado de
segurança.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Membros do
Ministério Público estadual aposentados. 3. Gratificação de tempo
integral. 4. Reajuste dos proventos de aposentadoria sempre que se
modificarem os vencimentos dos membros do Ministério Público em
atividade. Lei Complementar Federal nº 40/1981, art. 43, parágrafo
único. 5. Hipótese em que a norma local de instituição da vantagem
aos em atividade é resolução do Colégio de Procuradores da Justiça,
na vigência da Emenda Constitucional nº 1/1969, a qual não estendeu
a referida gratificação aos inativos. 6. Vantagem concernente a
regime especial de trabalho - trabalho em tempo integral - o que
está a pressupor situação de atividade sujeita ao sistema novo, que
não cabe, desse modo, aplicar-se, automaticamente, a servidores
inativos. 7. Não se trata de situação enquadrável no § 1º, do art.
102, da Emenda Constitucional nº 1/1969. Ofensa aos arts. 102, § 2º,
e 98, parágrafo único, do mesmo diploma constitucional. Não
aplicação à espécie do art. 40, § 4º, da Constituição de 1988. 8.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar o mandado de
segurança.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma, 10.12.91.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não conhecia do recurso. 2ª Turma, 19.12.96.
Data do Julgamento
:
19/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50897 EMENT VOL-01886-02 PP-00226
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: OLDENEY SA VALENTE
RECDO. : OSMAR RODRIGUES BENTO
ADVOGADO: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA TRINDADE
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