STF RE 116121 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da
Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo
discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A
terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o
objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que
imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em
Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido
próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis,
práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de
observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Ementa
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da
Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo
discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A
terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o
objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que
imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em
Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido
próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis,
práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de
observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.Decisão
Remetido ao Tribunal Pleno. Unânime, 1ª Turma, 24.4.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente,
os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91.
Decisão: Após o voto do Relator, conhecendo do recurso pela letra c e lhe negando provimento, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.8.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator) e Carlos Velloso, conhecendo do recurso extraordinário pela letra c e lhe negando provimento, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.6.97.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário pela letra c, e, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, deu-lhe
provimento, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº
56, de 15 de dezembro de 1987, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão "locação de bens móveis", contida no item 78 do § 3º do artigo 50 da Lista de Serviços da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, do Município de Santos/SP.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.10.2000
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-04 PP-00669
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : IDEAL TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA
ADV. : JOSÉ EDGARD DA SILVA
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
ADV. : HELOISA HELENA SERVULO DA CUNHA
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