STF RE 116148 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via
pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que
continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo
sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da
Constituição de l967.
Recurso extraordinário provido, para restabelecer a
sentença que julgara inconstitucional a exigência.::
Ementa
- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via
pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que
continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo
sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da
Constituição de l967.
Recurso extraordinário provido, para restabelecer a
sentença que julgara inconstitucional a exigência.::Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Miguel
Frauzino Pereira. 1ª Turma, 16.02.1993.
Data do Julgamento
:
16/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00387
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : BENEDITO SIMPLICIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVS. : JULIO DE TOLEDO FUNCK E OUTROS
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA
ADV. : NEWTON FLAVIO DE PROSPERO
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