STF RE 116417 EDv-AgR-AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que "A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos
com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão
de atos praticados por motivação política" (Súmula 674).
2 -
Inexistência de omissão no julgamento proferido pelo Plenário.
Argüição tardia.
3 - Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que "A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos
com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão
de atos praticados por motivação política" (Súmula 674).
2 -
Inexistência de omissão no julgamento proferido pelo Plenário.
Argüição tardia.
3 - Embargos de Declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do
relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Não votaram os Senhores Ministros Eros
Grau e Carlos Britto por sucederem, respectivamente, aos Senhores
Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Ilmar Galvão, que
proferiram voto em assentada anterior. Ausentes, justificadamente,
neste julgamneto, os Senhores Ministros Marco Aurélio, com voto em
assentada anterior, Gilmar Mendes Eros Grau. Plenário, 16.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-03 PP-00575 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 270-276
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FERNANDO ANTONIO PINTO MARCHESE
ADV.(A/S) : HÉLIO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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