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Jurisprudência


STF RE 116417 EDv-AgR-AgR-ED-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECU

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada. 2. Argumentação insuficiente para modificar o conteúdo do julgado recorrido. Inconformismo e resistência em pôr termo ao processo. 3. Embargos de Declaração rejeitados. 4. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único c/c os arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 26.03.2008.

Data do Julgamento : 26/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-04 PP-00718
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): FERNANDO ANTONIO PINTO MARCHESE ADV.(A/S): HELIO GONCALVES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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