STF RE 116419 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Invade competência privativa da União Federal,
para legislar sobre direito do trabalho (art. 8., XVII, b, da
Constituição de 1967), a lei municipal voltada a garantir
estabilidade a empregados da Prefeitura, regidos pela C.L.T.
Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a
reclamação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 925, de
05-01-83, da Prefeitura de Paraibuna -SP.::
Ementa
- Invade competência privativa da União Federal,
para legislar sobre direito do trabalho (art. 8., XVII, b, da
Constituição de 1967), a lei municipal voltada a garantir
estabilidade a empregados da Prefeitura, regidos pela C.L.T.
Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a
reclamação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 925, de
05-01-83, da Prefeitura de Paraibuna -SP.::Decisão
Pediu vista o Ministro Célio Borja depois do voto do Ministro Relator que conhecia e dava provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e declarar a inconstitucionalidade da Lei 925, de 05 de janeiro de 1983, do Município de Paraibuna,
Estado de São Paulo. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 27.10.88.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal deliberou proceder à renovação do julgamento. Após o voto do Ministro Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento para declarar a inconstitucionalidade da Lei 925, de 05 de janeiro de 1983, do Município de
Paraibuna, Estado de São Paulo, e do voto do Ministro Célio Borja que não conhecia do recurso, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Aldir Passarinho. Plenário,
01.8.89.
Decisão: Após o voto do Ministro Relator que conhecia do recurso e lhe dava provimento para declarar a inconstitucionalidade da Lei 925, de 05 de janeiro de 1983, do Minicípio de Paraibuna, Estado de São Paulo, e dos votos dos Ministros Célio Borja e
Sepúlveda Pertence que não conheciam do recurso, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Plenário, 24.8.89.
Data do Julgamento
:
12/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1993 PP-19578 EMENT VOL-01718-02 PP-00287 RTJ VOL-00148-02 PP-00508
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA
ADVDOS.: VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
RECDOS.: BRAZ MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVDO. : VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO
Mostrar discussão