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Jurisprudência


STF RE 116438 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18-05-93.

Data do Julgamento : 18/05/1993
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10536 EMENT VOL-01863-03 PP-00534
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO.: LUIZ ALBERTON ADV.: ERICO CONSTANTINOPOLIS E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00015 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00593 INC-00003 LET-D CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (12). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 11/04/97, (NT). Alteração: 09/05/97, (ARL). Análise: 17/01/2011, DCR.