STF RE 116438 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do
Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu
haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta
divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte
inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do
recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério
Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de
vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial,
e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda
Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por
divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de
apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter
restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593,
III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao
Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades
processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do
Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art.
593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão
condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao
Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e
corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso
concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve
efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da
qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação,
tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em
conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão
do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como
pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há
ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da
Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do
Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu
haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta
divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte
inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do
recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério
Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de
vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial,
e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda
Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por
divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de
apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter
restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593,
III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao
Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades
processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do
Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art.
593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão
condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao
Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e
corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso
concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve
efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da
qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação,
tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em
conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão
do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como
pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há
ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da
Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18-05-93.
Data do Julgamento
:
18/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10536 EMENT VOL-01863-03 PP-00534
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: LUIZ ALBERTON
ADV.: ERICO CONSTANTINOPOLIS E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00015
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00593 INC-00003 LET-D
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (12). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 11/04/97, (NT).
Alteração: 09/05/97, (ARL).
Análise: 17/01/2011, DCR.