STF RE 116752 EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
MANDATO TACITO - SILENCIO DA PARTE CONTRARIA - ATO URGENTE - DEFEITO
INSANAVEL.
O substabelecimento não tem vida propria, exceto quando
formalizado por instrumento público e o notario porta, por fé, a
existência de instrumento de mandato relativo a outorga dos poderes
substabelecidos. A valia da peca esta jungida ao mandato que, por
isso mesmo, deve acompanha-la.
2. A organicidade e a dinamica que presidem o Direito
obstaculizam a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil a
fase recursal, sob pena de expungir-se do cenario jurídico o
pressuposto de recorribilidade que e a regular representação
processual.
3. O fato de a parte contraria silenciar quanto ao defeito não
afasta a atuação, de oficio, do Órgão judicante. As razoes de
contrariedade ao recurso longe ficam de consubstanciar onus
processual, ou seja, meio sem o qual não se alcanca determinado
desiderato. Revelam-se como mera faculdade.
4. A pratica de atos por advogado sem procuração não configura
mandato tacito, ja que este decorre de previsão legal e não da
reiteração da irregularidade.
5. O recurso não e passivel de ser reputado ato urgente, pois
o desfecho da lide de forma contraria aos interesses do Recorrente e
latente, cabendo a parte precatar-se.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
MANDATO TACITO - SILENCIO DA PARTE CONTRARIA - ATO URGENTE - DEFEITO
INSANAVEL.
O substabelecimento não tem vida propria, exceto quando
formalizado por instrumento público e o notario porta, por fé, a
existência de instrumento de mandato relativo a outorga dos poderes
substabelecidos. A valia da peca esta jungida ao mandato que, por
isso mesmo, deve acompanha-la.
2. A organicidade e a dinamica que presidem o Direito
obstaculizam a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil a
fase recursal, sob pena de expungir-se do cenario jurídico o
pressuposto de recorribilidade que e a regular representação
processual.
3. O fato de a parte contraria silenciar quanto ao defeito não
afasta a atuação, de oficio, do Órgão judicante. As razoes de
contrariedade ao recurso longe ficam de consubstanciar onus
processual, ou seja, meio sem o qual não se alcanca determinado
desiderato. Revelam-se como mera faculdade.
4. A pratica de atos por advogado sem procuração não configura
mandato tacito, ja que este decorre de previsão legal e não da
reiteração da irregularidade.
5. O recurso não e passivel de ser reputado ato urgente, pois
o desfecho da lide de forma contraria aos interesses do Recorrente e
latente, cabendo a parte precatar-se.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do agravo
regimental. Plenário, 05.12.91.
Data do Julgamento
:
05/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03325 EMENT VOL-01654-03 PP-00454 RTJ VOL-00139-01 PP-00269
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: FERTISUL S/A
ADVS.: HUGO MÓSCA E OUTRA
AGDA.: COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - NETUMAR
ADVS.: LUIZ FERNANDO F. ATHANASIO E OUTROS
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