STF RE 116896 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contrato administrativo. Empreitada. Recurso
extraordinário: descabimento: questão de natureza
infraconstitucional.
Além de o art. 107, da EC 1/69, tido como
violado, ser estranho à hipótese dos autos, a controvérsia - como
posta no acórdão recorrido e no recurso - situa-se no âmbito
infraconstitucional, tanto no que concerne à questão da ausência de
lei impondo correção monetária em caso de atraso nos pagamentos
avençados, quanto às cláusulas do contrato a que se reportam o
Tribunal a quo e a recorrente, insuscetíveis de reexame no recurso
extraordinário (Súmula 454).
Ementa
Contrato administrativo. Empreitada. Recurso
extraordinário: descabimento: questão de natureza
infraconstitucional.
Além de o art. 107, da EC 1/69, tido como
violado, ser estranho à hipótese dos autos, a controvérsia - como
posta no acórdão recorrido e no recurso - situa-se no âmbito
infraconstitucional, tanto no que concerne à questão da ausência de
lei impondo correção monetária em caso de atraso nos pagamentos
avençados, quanto às cláusulas do contrato a que se reportam o
Tribunal a quo e a recorrente, insuscetíveis de reexame no recurso
extraordinário (Súmula 454).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco
Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00057 EMENT VOL-02252-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUTORA ITUANA S/A
ADV.(A/S) : LUIZ IGNACIO HOMEM DE MELLO
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO - DER/SP
ADV.(A/S) : MARIA MAGDALENA MARKS BIEL
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00107
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 7.
Análise: 26/10/2006, CRE.
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