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Jurisprudência


STF RE 117093 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR, TAMBÉM, A MATÉRIA OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de usurpação de competência. Questão sobejamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração, quando restou demonstrado que o acórdão embargado não silenciou a respeito de constitucionalidade ou não de qualquer lei, nem o julgado ordinário cuidou desse exame. Os arestos recorridos somente decidiram sobre a adequação normativa, sendo que, no último julgamento, incidentur tantum, reconhecida a incompatibilidade com o amálgama constitucional da "culpa objetiva", foi afastada a aplicação do art. 159 do Código Civil, procedimento afeto a qualquer juiz e à própria atividade jurisdicional. 2. No conhecimento do Especial, na perspectiva do disposto no permissivo constitucional para interposição do recurso, não existe vedação a que aquela Corte aprecie, incidentur tantum, frente à Constituição, a aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Provimento do Recurso Especial dos autores. Perda do objeto do seu apelo extremo. Recurso extraordinário do Estado não conhecido; prejudicado o recurso dos autores.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Estado do Paraná e julgou prejudicado o recurso de Anselmo Machado Dias e outros. 2ª Turma, 29.11.96.

Data do Julgamento : 29/11/1996
Data da Publicação : DJ 23-05-1997 PP-21738 EMENT VOL-01870-01 PP-00112
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ANSELMO MACHADO DIAS E OUTROS ADVODAGO: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECTE. : ESTADO DO PARANA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER RECDO. : OS MESMOS
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