STF RE 117093 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR, TAMBÉM, A
MATÉRIA OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de usurpação de competência. Questão
sobejamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Embargos de Declaração, quando restou demonstrado que o acórdão
embargado não silenciou a respeito de constitucionalidade ou não de
qualquer lei, nem o julgado ordinário cuidou desse exame. Os arestos
recorridos somente decidiram sobre a adequação normativa, sendo que,
no último julgamento, incidentur tantum, reconhecida a
incompatibilidade com o amálgama constitucional da "culpa objetiva",
foi afastada a aplicação do art. 159 do Código Civil, procedimento
afeto a qualquer juiz e à própria atividade jurisdicional.
2. No conhecimento do Especial, na perspectiva do disposto
no permissivo constitucional para interposição do recurso, não
existe vedação a que aquela Corte aprecie, incidentur tantum, frente
à Constituição, a aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Provimento do Recurso Especial dos autores. Perda do
objeto do seu apelo extremo.
Recurso extraordinário do Estado não conhecido; prejudicado
o recurso dos autores.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE
COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO APRECIAR, TAMBÉM, A
MATÉRIA OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de usurpação de competência. Questão
sobejamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Embargos de Declaração, quando restou demonstrado que o acórdão
embargado não silenciou a respeito de constitucionalidade ou não de
qualquer lei, nem o julgado ordinário cuidou desse exame. Os arestos
recorridos somente decidiram sobre a adequação normativa, sendo que,
no último julgamento, incidentur tantum, reconhecida a
incompatibilidade com o amálgama constitucional da "culpa objetiva",
foi afastada a aplicação do art. 159 do Código Civil, procedimento
afeto a qualquer juiz e à própria atividade jurisdicional.
2. No conhecimento do Especial, na perspectiva do disposto
no permissivo constitucional para interposição do recurso, não
existe vedação a que aquela Corte aprecie, incidentur tantum, frente
à Constituição, a aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Provimento do Recurso Especial dos autores. Perda do
objeto do seu apelo extremo.
Recurso extraordinário do Estado não conhecido; prejudicado
o recurso dos autores.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Estado do Paraná e julgou prejudicado o recurso de Anselmo Machado Dias e outros. 2ª Turma, 29.11.96.
Data do Julgamento
:
29/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21738 EMENT VOL-01870-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ANSELMO MACHADO DIAS E OUTROS
ADVODAGO: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECTE. : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BINDER
RECDO. : OS MESMOS
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