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Jurisprudência


STF RE 117198 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Sonegação Fiscal. Operações day trade. 2. Aplicação dos Decretos-leis nºs 2303, de 21.11.1986, art. 24, § 3º, e 2331, de 28.5.1987, art. 1º e § 4º. Extinção da punibilidade, com o pagamento do tributo devido. 3. O STF admitiu, no sistema da Constituição anterior, que Decreto-lei conceda anistia fiscal de juros, multa e encargos, extinguindo a punibilidade dos crimes decorrentes do descumprimento da obrigação, desde que pago, até determinada data, o principal. Dentre outros, RE 100.299 (RTJ 107/888). 4. Falta de regular prequestionamento dos arts. 8º, XVII, alínea b, 43 e 55 da Emenda Constitucional nº 1/1969. Aplicação das Súmulas 282 e 356. 5. CTN, art. 181, II, letra d. 6. Adotou o acórdão recorrido também fundamento infraconstitucional não atacado no recurso extraordinário. Súmula 283. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 19.11.93.

Data do Julgamento : 19/11/1993
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26706 EMENT VOL-01873-06 PP-01109
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU E OUTRO
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