STF RE 117198 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Sonegação Fiscal.
Operações day trade. 2. Aplicação dos Decretos-leis nºs 2303, de
21.11.1986, art. 24, § 3º, e 2331, de 28.5.1987, art. 1º e § 4º.
Extinção da punibilidade, com o pagamento do tributo devido. 3. O
STF admitiu, no sistema da Constituição anterior, que Decreto-lei
conceda anistia fiscal de juros, multa e encargos, extinguindo a
punibilidade dos crimes decorrentes do descumprimento da obrigação,
desde que pago, até determinada data, o principal. Dentre outros, RE
100.299 (RTJ 107/888). 4. Falta de regular prequestionamento dos
arts. 8º, XVII, alínea b, 43 e 55 da Emenda Constitucional nº
1/1969. Aplicação das Súmulas 282 e 356. 5. CTN, art. 181, II, letra
d. 6. Adotou o acórdão recorrido também fundamento
infraconstitucional não atacado no recurso extraordinário. Súmula
283. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Sonegação Fiscal.
Operações day trade. 2. Aplicação dos Decretos-leis nºs 2303, de
21.11.1986, art. 24, § 3º, e 2331, de 28.5.1987, art. 1º e § 4º.
Extinção da punibilidade, com o pagamento do tributo devido. 3. O
STF admitiu, no sistema da Constituição anterior, que Decreto-lei
conceda anistia fiscal de juros, multa e encargos, extinguindo a
punibilidade dos crimes decorrentes do descumprimento da obrigação,
desde que pago, até determinada data, o principal. Dentre outros, RE
100.299 (RTJ 107/888). 4. Falta de regular prequestionamento dos
arts. 8º, XVII, alínea b, 43 e 55 da Emenda Constitucional nº
1/1969. Aplicação das Súmulas 282 e 356. 5. CTN, art. 181, II, letra
d. 6. Adotou o acórdão recorrido também fundamento
infraconstitucional não atacado no recurso extraordinário. Súmula
283. 7. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 19.11.93.
Data do Julgamento
:
19/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26706 EMENT VOL-01873-06 PP-01109
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU E OUTRO
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