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Jurisprudência


STF RE 117323 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Anistia de militar. Art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85. Todos os punidos por ato de exceção, institucional ou complementar, sejam servidores civis ou militares, foram anistiados pelo art. 4º, "caput" da E.C. nº 26/85 não importando se a punição foi aplicada com motivação exclusivamente política, ou não. Somente os civis punidos com base em outros diplomas legais e com motivação exclusivamente política foram anistiados pelo parágrafo 1º do art. 4º da E.C. nº 26/85. Militares punidos com base no art. 91 do Estatuto dos Militares, Decreto-lei nº 9.698/46 e no art. 109, parágrafo 2º, do Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno, Decreto nº 205/61, não foram alcançados pela Anistia do art. 4º e seu parágrafo 1º da E.C. nº 26/85. Falta de previsão normativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança concedida.
Decisão
Por unanimidade, a Turma decidiu afetar o julgamento do feito ao Plenário. 2ª. Turma, em 31.03.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para denegar o mandado de segurança, vencidos os Ministros marco Aurélio e Carlos Velloso, que dele não conheciam. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pelos recorridos o Dr. Hélio Gonçalves. Plenário 12.6.92.

Data do Julgamento : 12/06/1992
Data da Publicação : DJ 01-06-2001 PP-00089 EMENT VOL-02033-04 PP-00681
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : SINÉSIO RILLO CUNHA E OUTROS ADV. : HÉLIO GONÇALVES
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