STF RE 117323 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Anistia de militar. Art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85.
Todos os punidos por ato de exceção, institucional ou
complementar, sejam servidores civis ou militares, foram anistiados
pelo art. 4º, "caput" da E.C. nº 26/85 não importando se a punição
foi aplicada com motivação exclusivamente política, ou não.
Somente os civis punidos com base em outros diplomas
legais e com motivação exclusivamente política foram anistiados pelo
parágrafo 1º do art. 4º da E.C. nº 26/85.
Militares punidos com base no art. 91 do Estatuto dos
Militares, Decreto-lei nº 9.698/46 e no art. 109, parágrafo 2º, do
Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno, Decreto nº 205/61,
não foram alcançados pela Anistia do art. 4º e seu parágrafo 1º da
E.C. nº 26/85. Falta de previsão normativa.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a
segurança concedida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Anistia de militar. Art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85.
Todos os punidos por ato de exceção, institucional ou
complementar, sejam servidores civis ou militares, foram anistiados
pelo art. 4º, "caput" da E.C. nº 26/85 não importando se a punição
foi aplicada com motivação exclusivamente política, ou não.
Somente os civis punidos com base em outros diplomas
legais e com motivação exclusivamente política foram anistiados pelo
parágrafo 1º do art. 4º da E.C. nº 26/85.
Militares punidos com base no art. 91 do Estatuto dos
Militares, Decreto-lei nº 9.698/46 e no art. 109, parágrafo 2º, do
Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno, Decreto nº 205/61,
não foram alcançados pela Anistia do art. 4º e seu parágrafo 1º da
E.C. nº 26/85. Falta de previsão normativa.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a
segurança concedida.Decisão
Por unanimidade, a Turma decidiu afetar o julgamento do feito ao Plenário. 2ª. Turma, em 31.03.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, para denegar o mandado de segurança, vencidos os Ministros marco Aurélio e Carlos Velloso, que dele não conheciam. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Ilmar
Galvão. Falou pelos recorridos o Dr. Hélio Gonçalves. Plenário 12.6.92.
Data do Julgamento
:
12/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00089 EMENT VOL-02033-04 PP-00681
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : SINÉSIO RILLO CUNHA E OUTROS
ADV. : HÉLIO GONÇALVES
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