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Jurisprudência


STF RE 117483 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA TRABALHISTA - APRECIAÇÃO DE CLAUSULAS CONSTANTES DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - VERIFICAÇÃO DE SEU NÃO-CUMPRIMENTO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA INDIRETA A CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRENCIA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O recurso extraordinário em matéria trabalhista não se revela admissivel quando interposto com a finalidade de ver reconhecida, a partir da alegada vulneração de normas de indole legal ou de caráter regulamentar, situação de litigiosidade constitucional. A inconstitucionalidade por via reflexa não legitima a instauração da via recursal extraordinária. - Não tem cabimento o recurso extraordinário se o alegado descumprimento do art. 153, par. 3., da Carta Politica de 1969 supoe, para efeito de sua constatação, a previa verificação da ocorrencia de desrespeito a clausulas constantes de convenção coletiva de trabalho, especialmente se a alegada ofensa a norma coletiva, que constitui fonte formal do direito do trabalho, implica o exame necessario de um amplo acervo normativo de indole infraconstitucional. - O Estado-Juiz, ao compor o conflito de interesses, da concreção ao dever constitucional que lhe impõe a efetivação da prestação jurisdicional. A decisão judicial que desacolhe pretensão manifestada pela parte - ou que deixa de conhecer, por razoes tecnico-formais, de recurso por esta deduzido - não traduz situação configuradora de ausência ou de recusa de prestação jurisdicional.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª Turma, 05.04.1994.

Data do Julgamento : 05/04/1994
Data da Publicação : DJ 27-05-1994 PP-13188 EMENT VOL-01746-02 PP-00296
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : DE SÃO PAULO ADV. : SID RIEDEL DE FIGUEIREDO
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