STF RE 117680 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PAGAMENTO DE
ROYALTIES. ART. 90, § 4º, "D" DA LEI 5.772/71 (CÓDIGO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL), CUJA EXEGESE FOI CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA AGRAVANTE.
PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO, EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART.
153, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
1. O Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar recurso especial da agravante, entendeu que o
art. 90, § 4º, "d" do Código de Propriedade Industrial não exime os
cessionários de marcas, cujos registros estejam vigendo por
prorrogação, do pagamento de royalties.
2. Esta interpretação legal
prejudica a análise do recurso extraordinário, em que se discute
suposta ofensa ao art. 153, § 3º da EC 1/69, questão de direito
intertemporal relativa à aplicação do Código de Propriedade
Industrial aos contratos celebrados antes de sua vigência. Isso
porque qualquer que seja o deslinde do apelo extremo, a pretensão da
agravante, de eximir-se do pagamento de royalties à agravada, não
restará acolhida.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PAGAMENTO DE
ROYALTIES. ART. 90, § 4º, "D" DA LEI 5.772/71 (CÓDIGO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL), CUJA EXEGESE FOI CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA AGRAVANTE.
PREJUDICIALIDADE DO APELO EXTREMO, EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART.
153, § 3º DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
1. O Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar recurso especial da agravante, entendeu que o
art. 90, § 4º, "d" do Código de Propriedade Industrial não exime os
cessionários de marcas, cujos registros estejam vigendo por
prorrogação, do pagamento de royalties.
2. Esta interpretação legal
prejudica a análise do recurso extraordinário, em que se discute
suposta ofensa ao art. 153, § 3º da EC 1/69, questão de direito
intertemporal relativa à aplicação do Código de Propriedade
Industrial aos contratos celebrados antes de sua vigência. Isso
porque qualquer que seja o deslinde do apelo extremo, a pretensão da
agravante, de eximir-se do pagamento de royalties à agravada, não
restará acolhida.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00119 INC-00003 LET-A LET-D
ART-00153 PAR-00001
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED LEI-005772 ANO-1971
ART-00090 PAR-00004 LET-D
(CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 16/09/03, (SVF).
Alteração: 17/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00036 EMENT VOL-02099-03 PP-00510
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : SOCIEDADE INDUSTRIAL DE REFRIGERANTES FLEXA
LTDA
ADVDO. : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
AGDO. : ANTÔNIO FUSARO & CIA LTDA
ADVDO. : JOSÉ GERALDO GROSSI
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