STF RE 117695 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo regimental de decisão
republicada indevidamente. Prazo.
Não havendo retificação da primeira publicação,
em decorrência de incorreção ou omissão (par. 3., art. 82,
RI/STF), o prazo para interposição de agravo conta-se desta
e não da republicação que indevidamente fez a Secretaria.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo regimental de decisão
republicada indevidamente. Prazo.
Não havendo retificação da primeira publicação,
em decorrência de incorreção ou omissão (par. 3., art. 82,
RI/STF), o prazo para interposição de agravo conta-se desta
e não da republicação que indevidamente fez a Secretaria.::Decisão
Por unanimidade, a Turma converteu o julgamento em diligência para que a Secretaria
informe as razões da republicação da decisão agravada. 2ª Turma, 10-12-91.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do agravo regimental.
2ª Turma, 04-02-92.
Data do Julgamento
:
04/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03325 EMENT VOL-01654-03 PP-00469 RTJ VOL-00141-01 PP-00259
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGTES.: VIRGÍNIA DA COSTA MOREIRA E OUTRO
ADVS.: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT'ANNA E OUTRO
AGDOS.: ANTONIO DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE), REPRESENTADO
POR SUA INVENTARIANTE NILDA DOS SANTOS SILVA
ADVS.: LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO E OUTRO
AGDOS: HIREN FERNANDEZ, SUA MULHER E OUTROS
ADVS.: LOURDES VALÉRIA FERNANDEZ E OUTRO
AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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