STF RE 117801 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A vedação posta no par. 2. do art. 102 da
Constituição de 1967 (Emenda n. 1-69) opunha-se, ao acréscimo da
remuneração em razão da passagem para a inatividade. Não ao
reconhecimento, em favor do funcionário ja aposentado, do direito a
vantagem cuja aquisição remontava ao periodo de atividade.
Ementa
A vedação posta no par. 2. do art. 102 da
Constituição de 1967 (Emenda n. 1-69) opunha-se, ao acréscimo da
remuneração em razão da passagem para a inatividade. Não ao
reconhecimento, em favor do funcionário ja aposentado, do direito a
vantagem cuja aquisição remontava ao periodo de atividade.Decisão
A Turma não conheceu do recurso. Unânime. 1ª. Turma, 28-05-91.
Data do Julgamento
:
28/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 21-06-1991 PP-08428 EMENT VOL-01625-01 PP-00163
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
1º RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º RECTE.: ESTADO DO PARANA
ADV. : GUINOEL MONTENEGRO CORDEIRO
RECDO. : ANTONIO ACLAHAIR DE OLIVEIRA COUTINHO
ADVS. : SIDNEY VOTTO E OUTRO
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