STF RE 117809 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Constitucional. Processual.
1 - Recurso extraordinário (Const., art. 102, III, b) e recurso especial (art. 105, III, b): distinção.
II - Estado Federal: repartição horizontal e repartição vertical de competência (Raul Machado Horta): consequências processuais na distinção entre hipóteses similares, mas distintas, de recurso extraordinário e do recurso especial (CF, arts. 102, III,
b
e 105, III, b).
1. Questão de ordem: competência para julgar RE, admitido pelas letras b e c, do art. 119, III, Const. 1969, porque o acórdão recorrido aplicou lei municipal, de validade contestada em face de lei federal, que a mesma decisão julgou
inconstitucional.
2. Nem sempre a discussão de validade de lei ou ato de governo local em face de lei federal se resolve numa questão constitucional de invasão de competência, podendo reduzir-se à interpretação da lei federal e da lei ou ato local para saber de sua
recíproca compatibilidade.
3. Se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à
admissão
do recurso extraordinário pela letra b do art. 102, III, da Constituição.
4. Ao recurso especial (art. 105, III, b), coerentemente com a sua destinação, tocará a outra hipótese, a do cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira, mas apenas a compatibilidade material com ela, a lei
federal, de norma abstrata ou do ato concreto estadual ou municipal.
5. Questão de ordem que se resolve pela competência exclusiva do STF para apreciar o recurso, dado que se afastou a aplicação da lei federal por inconstitucionalidade.
Ementa
Constitucional. Processual.
1 - Recurso extraordinário (Const., art. 102, III, b) e recurso especial (art. 105, III, b): distinção.
II - Estado Federal: repartição horizontal e repartição vertical de competência (Raul Machado Horta): consequências processuais na distinção entre hipóteses similares, mas distintas, de recurso extraordinário e do recurso especial (CF, arts. 102, III,
b
e 105, III, b).
1. Questão de ordem: competência para julgar RE, admitido pelas letras b e c, do art. 119, III, Const. 1969, porque o acórdão recorrido aplicou lei municipal, de validade contestada em face de lei federal, que a mesma decisão julgou
inconstitucional.
2. Nem sempre a discussão de validade de lei ou ato de governo local em face de lei federal se resolve numa questão constitucional de invasão de competência, podendo reduzir-se à interpretação da lei federal e da lei ou ato local para saber de sua
recíproca compatibilidade.
3. Se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à
admissão
do recurso extraordinário pela letra b do art. 102, III, da Constituição.
4. Ao recurso especial (art. 105, III, b), coerentemente com a sua destinação, tocará a outra hipótese, a do cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira, mas apenas a compatibilidade material com ela, a lei
federal, de norma abstrata ou do ato concreto estadual ou municipal.
5. Questão de ordem que se resolve pela competência exclusiva do STF para apreciar o recurso, dado que se afastou a aplicação da lei federal por inconstitucionalidade.Decisão
Por unanimidade o Tribunal conheceu da Questão de Ordem suscitada
pelo Sr. Ministro-Relator e a decidiu no sentido de reconhecer a
competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso.
Votou o Presidente. Plenário, 14.6.1989.
Data do Julgamento
:
14/06/1989
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1989 PP-12612 EMENT VOL-01549-02 PP-00288 RTJ VOL-00129-01 PP-00456
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR
ADVOGADO: MARÇAL JUSTEN FILHO
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ
ADVOGADO: WALTER BORGES CARNEIRO
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