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Jurisprudência


STF RE 117809 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Constitucional. Processual. 1 - Recurso extraordinário (Const., art. 102, III, b) e recurso especial (art. 105, III, b): distinção. II - Estado Federal: repartição horizontal e repartição vertical de competência (Raul Machado Horta): consequências processuais na distinção entre hipóteses similares, mas distintas, de recurso extraordinário e do recurso especial (CF, arts. 102, III, b e 105, III, b). 1. Questão de ordem: competência para julgar RE, admitido pelas letras b e c, do art. 119, III, Const. 1969, porque o acórdão recorrido aplicou lei municipal, de validade contestada em face de lei federal, que a mesma decisão julgou inconstitucional. 2. Nem sempre a discussão de validade de lei ou ato de governo local em face de lei federal se resolve numa questão constitucional de invasão de competência, podendo reduzir-se à interpretação da lei federal e da lei ou ato local para saber de sua recíproca compatibilidade. 3. Se, entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a decisão optar pela aplicação da última por entender que a norma central regulou matéria de competência local, é evidente que a terá considerado inconstitucional, o que basta à admissão do recurso extraordinário pela letra b do art. 102, III, da Constituição. 4. Ao recurso especial (art. 105, III, b), coerentemente com a sua destinação, tocará a outra hipótese, a do cotejo entre lei federal e lei local, sem que se questione a validade da primeira, mas apenas a compatibilidade material com ela, a lei federal, de norma abstrata ou do ato concreto estadual ou municipal. 5. Questão de ordem que se resolve pela competência exclusiva do STF para apreciar o recurso, dado que se afastou a aplicação da lei federal por inconstitucionalidade.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal conheceu da Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator e a decidiu no sentido de reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso. Votou o Presidente. Plenário, 14.6.1989.

Data do Julgamento : 14/06/1989
Data da Publicação : DJ 04-08-1989 PP-12612 EMENT VOL-01549-02 PP-00288 RTJ VOL-00129-01 PP-00456
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR ADVOGADO: MARÇAL JUSTEN FILHO RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ ADVOGADO: WALTER BORGES CARNEIRO
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