STF RE 117969 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão
de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a
cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso
extraordinário não se presta à análise da decisão da Corte de origem
no que lastreada, exclusivamente, na legislação local.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão
de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a
cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso
extraordinário não se presta à análise da decisão da Corte de origem
no que lastreada, exclusivamente, na legislação local.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.05.96.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00673
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MARIO CORDEIRO XAVIER JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO: HUGO MOSCA E OUTROS
ADVOGADO: EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO
RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
ADVOGADO: IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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