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Jurisprudência


STF RE 117969 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte sequiosa de ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário não se presta à análise da decisão da Corte de origem no que lastreada, exclusivamente, na legislação local.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 14.05.96.

Data do Julgamento : 14/05/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00673
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MARIO CORDEIRO XAVIER JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: HUGO MOSCA E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO FREDERICO CAIXETA MARINHO RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA ADVOGADO: IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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