STF RE 118024 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Teto de remuneração.
Ao liberar o aposentado do limite prevalecente para o
funcionário, em atividade, da mesma categoria, o acórdão recorrido
contrariou o art. 102, paragrafo 2., da Constituição de 1967 (Emenda
n. 1-69), não socorrendo, ao servidor, a invocação de direito
adquirido (art. 153, paragrafo 3., da mesma Carta), pela
circunstancia de se haver aposentado anteriormente ao
estabelecimento do teto.
Precedentes do S.T.F.: RREE 115.807 e 112.278.
Ementa
Teto de remuneração.
Ao liberar o aposentado do limite prevalecente para o
funcionário, em atividade, da mesma categoria, o acórdão recorrido
contrariou o art. 102, paragrafo 2., da Constituição de 1967 (Emenda
n. 1-69), não socorrendo, ao servidor, a invocação de direito
adquirido (art. 153, paragrafo 3., da mesma Carta), pela
circunstancia de se haver aposentado anteriormente ao
estabelecimento do teto.
Precedentes do S.T.F.: RREE 115.807 e 112.278.Decisão
Indexação
AD0027, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, aposentadoria, proventos, limite de
remuneração em atividade
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00102 PAR-00002 ART-00153 PAR-00003
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-004875 ANO-1979
CAMPINAS SP.
LEG-FED SUMSTF-000359
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.
VEJA RE-115807, RTJ-127/290, RE-112278.
Número de páginas: (12). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 11.01.94, (MV ).
Alteração: 03/11/2011, LRS.
Data do Julgamento
:
18/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04292 EMENT VOL-01656-03 PP-00423 RTJ VOL-00141-01 PP-00264
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
ADVA.: DOLI DA SILVA LIMA RIBEIRO
RECDO.: RUYRILLO DE MAGALHÃES
ADVS.: ROBERTO CHIMINAZZO E OUTROS
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