main-banner

Jurisprudência


STF RE 118043 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratorios.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 26-09-95.

Data do Julgamento : 26/09/1995
Data da Publicação : DJ 17-11-1995 PP-39209 EMENT VOL-01809-06 PP-01386
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN RECDO.: LAURO SERGIO FRANCO E OUTROS ADV.: DORIVAL SCARPIN E OUTROS
Mostrar discussão