STF RE 118043 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o
prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratorios.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o
prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratorios.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 26-09-95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39209 EMENT VOL-01809-06 PP-01386
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: RENATO FRANCO DO AMARAL TORMIN
RECDO.: LAURO SERGIO FRANCO E OUTROS
ADV.: DORIVAL SCARPIN E OUTROS
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