STF RE 118115 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TERIA ENTRADO
EM DISSÍDIO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF, EXPRESSA NO
SENTIDO DE QUE "A COISA JULGADA IMPEDE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA" E DE QUE "NÃO CABE
RENOVAR-SE NA EXECUÇÃO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO".
Paradigmas que não versam questão que se assemelhe à que
foi objeto da decisão embargada, onde não se negou a competência da
Justiça do Trabalho, nem se rediscutiu situação jurídica acobertada
pelo manto da coisa julgada, havendo-se assentado, tão-somente que,
prevalecendo no STF "o entendimento de que a coisa julgada não
constitui óbice à alteração de regime jurídico pela superveniência
de lei nova modificadora", os efeitos do acórdão exeqüendo, que
decidiu reclamação trabalhista ajuizada antes do advento da Lei
Paulista nº 500/74, haveriam de limitar-se ao período que precedeu o
referido diploma legal.
A questão de saber se a Lei nº 500/74 permitiu aos
servidores regidos pela CLT não optantes pelo novo regime por ela
instituído o direito de continuar regidos pelo referido estatuto não
chegou a ser ventilada pelo acórdão exeqüendo, como alegado,
conquanto, indevidamente, haja constado de sua ementa, induzindo os
embargantes a erro de interpretação.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TERIA ENTRADO
EM DISSÍDIO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF, EXPRESSA NO
SENTIDO DE QUE "A COISA JULGADA IMPEDE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA" E DE QUE "NÃO CABE
RENOVAR-SE NA EXECUÇÃO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO".
Paradigmas que não versam questão que se assemelhe à que
foi objeto da decisão embargada, onde não se negou a competência da
Justiça do Trabalho, nem se rediscutiu situação jurídica acobertada
pelo manto da coisa julgada, havendo-se assentado, tão-somente que,
prevalecendo no STF "o entendimento de que a coisa julgada não
constitui óbice à alteração de regime jurídico pela superveniência
de lei nova modificadora", os efeitos do acórdão exeqüendo, que
decidiu reclamação trabalhista ajuizada antes do advento da Lei
Paulista nº 500/74, haveriam de limitar-se ao período que precedeu o
referido diploma legal.
A questão de saber se a Lei nº 500/74 permitiu aos
servidores regidos pela CLT não optantes pelo novo regime por ela
instituído o direito de continuar regidos pelo referido estatuto não
chegou a ser ventilada pelo acórdão exeqüendo, como alegado,
conquanto, indevidamente, haja constado de sua ementa, induzindo os
embargantes a erro de interpretação.
Embargos não conhecidos.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo dos embargos. Falou pelos embargantes o Dr. Raul Schwinden Junior. Plenário, 16.04.97. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, não
conheceu dos embargos de divergência, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que deles conheciam. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 13.8.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00049 EMENT VOL-02015-04 PP-00705
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : ENELINDA MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS
ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR
EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
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