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Jurisprudência


STF RE 118115 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TERIA ENTRADO EM DISSÍDIO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF, EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE "A COISA JULGADA IMPEDE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA" E DE QUE "NÃO CABE RENOVAR-SE NA EXECUÇÃO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO". Paradigmas que não versam questão que se assemelhe à que foi objeto da decisão embargada, onde não se negou a competência da Justiça do Trabalho, nem se rediscutiu situação jurídica acobertada pelo manto da coisa julgada, havendo-se assentado, tão-somente que, prevalecendo no STF "o entendimento de que a coisa julgada não constitui óbice à alteração de regime jurídico pela superveniência de lei nova modificadora", os efeitos do acórdão exeqüendo, que decidiu reclamação trabalhista ajuizada antes do advento da Lei Paulista nº 500/74, haveriam de limitar-se ao período que precedeu o referido diploma legal. A questão de saber se a Lei nº 500/74 permitiu aos servidores regidos pela CLT não optantes pelo novo regime por ela instituído o direito de continuar regidos pelo referido estatuto não chegou a ser ventilada pelo acórdão exeqüendo, como alegado, conquanto, indevidamente, haja constado de sua ementa, induzindo os embargantes a erro de interpretação. Embargos não conhecidos.
Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo dos embargos. Falou pelos embargantes o Dr. Raul Schwinden Junior. Plenário, 16.04.97. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu dos embargos de divergência, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que deles conheciam. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.8.97.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 07-12-2000 PP-00049 EMENT VOL-02015-04 PP-00705
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : ENELINDA MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS ADV. : RAUL SCHWINDEN JUNIOR EMBDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
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