STF RE 118317 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PETIÇÃO RECURSAL DESTITUIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRENCIA - COISA JULGADA - OFENSA
REFLEXA - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA 343/STF - FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL - QUESTIONAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RESCINDENDA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe a parte recorrente o dever processual de
fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de
modo adequado, o direito aplicavel a espécie e as razoes subjacentes
ao pedido de nova decisão. O descumprimento desse encargo
jurídico-processual legitima o não-conhecimento do recurso deduzido
sem a necessaria motivação. Insuficiência, para esse efeito, da mera
ratificação do teor de pecas processuais existentes nos autos.
Ausência da necessaria impugnação dirigida aos proprios fundamentos
da decisão recorrida.
- O postulado constitucional que dispõe sobre a tutela da
coisa julgada não impede, nos casos expressamente definidos pelo
legislador comum, que o ato de conteudo sentencial - ocorrente
qualquer dos pressupostos de rescindibilidade do julgado - venha a
ser desconstituido em sede de ação rescisória.
A eventual inobservancia dos pressupostos legais de
rescindibilidade, constatada em acórdão no qual o Tribunal - em
hipótese não autorizada pelo legislador ordinário - vem a julgar
procedente ação rescisória, não importa, só por si, em transgressão
frontal ao texto da Constituição, pois, em tal ocorrendo, restara
configurada uma situação de mera ofensa direta as disposições da
propria lei processual, inviabilizando, desse modo - considerado o
estrito domínio tematico das impugnações recursais extraordinarias -
o conhecimento do apelo extremo interposto contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho.
- Se o exame da transgressão ao princípio da isonomia
fundamenta-se na alegação de direito adquirido, cuja existência, no
entanto, depende, para efeito de sua constatação, de necessaria
indagação probatoria - tema este absolutamente estranho ao âmbito de
atuação do apelo extremo (Súmula 279/STF) -, torna-se inviavel a
cognição do recurso extraordinário.
- O recurso extraordinário interposto contra decisão que
julga ação rescisória deve adstringir-se, quando presentes razoes de
ordem constitucional, aos pressupostos da propria ação rescisória e
não aos fundamentos em que se apoiou o acórdão rescindendo.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PETIÇÃO RECURSAL DESTITUIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRENCIA - COISA JULGADA - OFENSA
REFLEXA - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA 343/STF - FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL - QUESTIONAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RESCINDENDA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe a parte recorrente o dever processual de
fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de
modo adequado, o direito aplicavel a espécie e as razoes subjacentes
ao pedido de nova decisão. O descumprimento desse encargo
jurídico-processual legitima o não-conhecimento do recurso deduzido
sem a necessaria motivação. Insuficiência, para esse efeito, da mera
ratificação do teor de pecas processuais existentes nos autos.
Ausência da necessaria impugnação dirigida aos proprios fundamentos
da decisão recorrida.
- O postulado constitucional que dispõe sobre a tutela da
coisa julgada não impede, nos casos expressamente definidos pelo
legislador comum, que o ato de conteudo sentencial - ocorrente
qualquer dos pressupostos de rescindibilidade do julgado - venha a
ser desconstituido em sede de ação rescisória.
A eventual inobservancia dos pressupostos legais de
rescindibilidade, constatada em acórdão no qual o Tribunal - em
hipótese não autorizada pelo legislador ordinário - vem a julgar
procedente ação rescisória, não importa, só por si, em transgressão
frontal ao texto da Constituição, pois, em tal ocorrendo, restara
configurada uma situação de mera ofensa direta as disposições da
propria lei processual, inviabilizando, desse modo - considerado o
estrito domínio tematico das impugnações recursais extraordinarias -
o conhecimento do apelo extremo interposto contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho.
- Se o exame da transgressão ao princípio da isonomia
fundamenta-se na alegação de direito adquirido, cuja existência, no
entanto, depende, para efeito de sua constatação, de necessaria
indagação probatoria - tema este absolutamente estranho ao âmbito de
atuação do apelo extremo (Súmula 279/STF) -, torna-se inviavel a
cognição do recurso extraordinário.
- O recurso extraordinário interposto contra decisão que
julga ação rescisória deve adstringir-se, quando presentes razoes de
ordem constitucional, aos pressupostos da propria ação rescisória e
não aos fundamentos em que se apoiou o acórdão rescindendo.
Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª Turma, 08.03.94.
Data do Julgamento
:
08/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30595 EMENT VOL-01801-03 PP-00528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO : BANCO ECONOMICO S/A
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