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Jurisprudência


STF RE 118317 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA - PETIÇÃO RECURSAL DESTITUIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRENCIA - COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA 343/STF - FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL - QUESTIONAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. - Incumbe a parte recorrente o dever processual de fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de modo adequado, o direito aplicavel a espécie e as razoes subjacentes ao pedido de nova decisão. O descumprimento desse encargo jurídico-processual legitima o não-conhecimento do recurso deduzido sem a necessaria motivação. Insuficiência, para esse efeito, da mera ratificação do teor de pecas processuais existentes nos autos. Ausência da necessaria impugnação dirigida aos proprios fundamentos da decisão recorrida. - O postulado constitucional que dispõe sobre a tutela da coisa julgada não impede, nos casos expressamente definidos pelo legislador comum, que o ato de conteudo sentencial - ocorrente qualquer dos pressupostos de rescindibilidade do julgado - venha a ser desconstituido em sede de ação rescisória. A eventual inobservancia dos pressupostos legais de rescindibilidade, constatada em acórdão no qual o Tribunal - em hipótese não autorizada pelo legislador ordinário - vem a julgar procedente ação rescisória, não importa, só por si, em transgressão frontal ao texto da Constituição, pois, em tal ocorrendo, restara configurada uma situação de mera ofensa direta as disposições da propria lei processual, inviabilizando, desse modo - considerado o estrito domínio tematico das impugnações recursais extraordinarias - o conhecimento do apelo extremo interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. - Se o exame da transgressão ao princípio da isonomia fundamenta-se na alegação de direito adquirido, cuja existência, no entanto, depende, para efeito de sua constatação, de necessaria indagação probatoria - tema este absolutamente estranho ao âmbito de atuação do apelo extremo (Súmula 279/STF) -, torna-se inviavel a cognição do recurso extraordinário. - O recurso extraordinário interposto contra decisão que julga ação rescisória deve adstringir-se, quando presentes razoes de ordem constitucional, aos pressupostos da propria ação rescisória e não aos fundamentos em que se apoiou o acórdão rescindendo. Precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª Turma, 08.03.94.

Data do Julgamento : 08/03/1994
Data da Publicação : DJ 22-09-1995 PP-30595 EMENT VOL-01801-03 PP-00528
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO : BANCO ECONOMICO S/A
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