STF RE 118342 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor
expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar
valores fixos, para efeito de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada
impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso,
verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na
Representação n.º 1238 - SP, o STF afirmou que "a atualização dos
precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não
importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF.
Nela incidiria, se não se obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda
legal. 6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie,
à Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor
expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar
valores fixos, para efeito de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada
impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso,
verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na
Representação n.º 1238 - SP, o STF afirmou que "a atualização dos
precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não
importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF.
Nela incidiria, se não se obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda
legal. 6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie,
à Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 12.12.97.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação da proclamação da decisão para que conste o seguinte: "Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário". Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00048 EMENT VOL-02045-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : FLORIANO GALEB
RECDO. : ANTONIO PELOGIA
ADV. : KIYOSHI ISHITANI
Mostrar discussão