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Jurisprudência


STF RE 118342 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para efeito de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na Representação n.º 1238 - SP, o STF afirmou que "a atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda legal. 6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie, à Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 12.12.97. Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou determinar a retificação da proclamação da decisão para que conste o seguinte: "Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário". Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.06.2001.

Data do Julgamento : 12/12/1997
Data da Publicação : DJ 28-09-2001 PP-00048 EMENT VOL-02045-02 PP-00258
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARANÁ ADV. : FLORIANO GALEB RECDO. : ANTONIO PELOGIA ADV. : KIYOSHI ISHITANI
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