STF RE 118381 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - SUMULAS 282 E
356.
A configuração jurídica do prequestionamento, enquanto
pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário,
decorre da oportuna formulação, no momento procedimentalmente
adequado, da questão constitucional, que devera, ainda, ser ventilada
na decisão recorrida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - SUMULAS 282 E
356.
A configuração jurídica do prequestionamento, enquanto
pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário,
decorre da oportuna formulação, no momento procedimentalmente
adequado, da questão constitucional, que devera, ainda, ser ventilada
na decisão recorrida.Decisão
A Turma não conheceu do recurso. Unânime. 1ª. Turma, 03-09-91.
Data do Julgamento
:
03/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1991 PP-16848 EMENT VOL-01643-02 PP-00252 RTJ VOL-00138-01 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): ADOLPHO JUSTO BEZERRA DE MENEZES
ADV.: WATERLOO MARCHESINI JUNIOR
RECDO.(A/S): GIL LUIZ CALDAS
ADV.: ROLF KOERNER JUNIOR
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