STF RE 118481 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa
julgada.
- Alegação de ofensa ao artigo 153, § 3º, da Emenda
Constitucional nº 1/69 (coisa julgada) que, no caso, por demandar o
exame prévio da legislação processual infraconstitucional, é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa
julgada.
- Alegação de ofensa ao artigo 153, § 3º, da Emenda
Constitucional nº 1/69 (coisa julgada) que, no caso, por demandar o
exame prévio da legislação processual infraconstitucional, é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00027 EMENT VOL-01990-01 PP-00222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MARIA EMILIA DA SILVA DE ABREU
ADV. : NELSON DE FIGUEIREDO CERQUEIRA
RECDA. : SANTA LUIZA AGROPECUARIA LTDA
ADVDOS. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00003
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00037
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 18.
Análise: (CTM).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 19/06/00, (SVF).
Alteração: 21/06/00, (SVF).
Alteração: 25/09/2017, GIB.
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