STF RE 118576 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Execução de sentença. O oficio requisitorio de pagamento do
débito exequendo, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, com base no art. 117, par. 1., da C.F. de 1967/1969, deve
indicar quantia fixa, e não variavel, como a expressa em ORTNs, para
pagamento segundo a alteração dos respectivos indices até a data do
deposito. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido, com
ressalva do ponto de vista do Relator, vencido em Plenário.
Ementa
Execução de sentença. O oficio requisitorio de pagamento do
débito exequendo, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, com base no art. 117, par. 1., da C.F. de 1967/1969, deve
indicar quantia fixa, e não variavel, como a expressa em ORTNs, para
pagamento segundo a alteração dos respectivos indices até a data do
deposito. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido, com
ressalva do ponto de vista do Relator, vencido em Plenário.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Unânime. 1ª Turma, 11.12.90.
Data do Julgamento
:
11/12/1990
Data da Publicação
:
DJ 08-02-1991 PP-00745 EMENT VOL-01607-02 PP-00306
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOÃO SARAIVA LIMA
RECORRIDOS: TRANQUILLA VICENTINI BATISTA E OUTROS
ADVOGADA: MARIA ELENA MIRANDA
Mostrar discussão