STF RE 119110 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário de que se não conhece, porquanto
não configurada a suposta questão constitucional, relativa a
aplicabilidade da lei penal mais benigna (art. 153, par-16, da Carta
de 1967).
"Habeas corpus" concedido, ainda assim, de oficio, para
decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, dado o prazo
decorrido, a partir da sentença condenatória (artigos 109, IV, 110,
par-1. e 117, IV, do Código Penal).
Ementa
- Recurso extraordinário de que se não conhece, porquanto
não configurada a suposta questão constitucional, relativa a
aplicabilidade da lei penal mais benigna (art. 153, par-16, da Carta
de 1967).
"Habeas corpus" concedido, ainda assim, de oficio, para
decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, dado o prazo
decorrido, a partir da sentença condenatória (artigos 109, IV, 110,
par-1. e 117, IV, do Código Penal).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário criminal, mas, concedeu, de ofício, habeas corpus, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Unânime. 1ª. Turma, 19-11-91.
Data do Julgamento
:
19/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1991 PP-17827 EMENT VOL-01645-02 PP-00253 RTJ VOL-00138-02 PP-00646
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EM FAVOR DE EMÍLIA INÊS)
RECDA. : JUSTIÇA PÚBLICA
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