STF RE 119215 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Liquidação. Correção monetária. Pagamento pela Fazenda Estadual. Valor calculado à base de OTNs.
Firmou-se a Jurisprudência do STF no sentido de não ser possível determinar o Tribunal de Justiça que o precatório fosse expedido fixando a obrigação, para a Fazenda Estadual, de efetuar o pagamento do débito à base de um determinado número de OTNs.
Contrariedade ao art. 117, § 1º da Constituição Federal, então em vigor, atual art. 100, § 1º da nova Carta Política.
Ementa
Liquidação. Correção monetária. Pagamento pela Fazenda Estadual. Valor calculado à base de OTNs.
Firmou-se a Jurisprudência do STF no sentido de não ser possível determinar o Tribunal de Justiça que o precatório fosse expedido fixando a obrigação, para a Fazenda Estadual, de efetuar o pagamento do débito à base de um determinado número de OTNs.
Contrariedade ao art. 117, § 1º da Constituição Federal, então em vigor, atual art. 100, § 1º da nova Carta Política.Decisão
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso, conheceu
do recurso e lhe deu provimento. Falou pelo Ministério Público Federal
o Sr. Carlos Victor Muzzi, Subprocurador-Geral da República. 2ª. Turma,
04.12.90.
Data do Julgamento
:
04/12/1990
Data da Publicação
:
DJ 08-02-1991 PP-00745 EMENT VOL-01607-02 PP-00310
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADVDO. : LUIZ FLÁVIO LIRA
RECDO. : SIMEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVDO. : JOSÉ MANSSUR
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