STF RE 119350 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso Extraordinário. ação revisional de alimentos.
majoração da pensão para um terço (1/3) dos rendimentos do ex-marido,
nos termos discriminados no acórdão. alegações de ofensa aos arts.
153, pars. 1º, 2º, e 3º; 160, II, e 165, I, todos da emenda
constitucional nº. 1/1969. Recurso Especial, com base em negativa de
vigência de normas infraconstitucionais (Código Proc. Civil, arts. 471
e 1.030; Código Civil, art. 401), não conhecido pelo superior Tribunal
de Justiça. falta de regular prequestionamento dos parágrafos 1º e 2º
do art. 153, da emenda constitucional nº. 1/1969.
Súmulas 282 e 356. de qualquer modo, no caso, não caberia tê-los como
ofendidos pelo acórdão. Também a alegação de ofensa a coisa julgada,
não aceita no plano do recurso especial, não encontra amparo na
irresignação extrema, pelo fundamento de contrariedade ao art. 153,
§ 3º, da emenda constitucional nº 1/1969. decisão judicial sobre
alimentos não transita em julgado. o aresto não vulnerou, por igual,
os arts. 160, II, e 165, I, ambos da emenda constitucional nº 1/1969.
Os fatos considerados na decisão recorrida, insuscetíveis de reexame
(súmula 279), não autorizam acolher-se a alegação de ofensa a esses
dispositivos, os quais, de resto, não estão sequer devidamente
prequestionados, sendo, desde logo, de se invocarem as súmulas 282 e
356. Recurso Extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso Extraordinário. ação revisional de alimentos.
majoração da pensão para um terço (1/3) dos rendimentos do ex-marido,
nos termos discriminados no acórdão. alegações de ofensa aos arts.
153, pars. 1º, 2º, e 3º; 160, II, e 165, I, todos da emenda
constitucional nº. 1/1969. Recurso Especial, com base em negativa de
vigência de normas infraconstitucionais (Código Proc. Civil, arts. 471
e 1.030; Código Civil, art. 401), não conhecido pelo superior Tribunal
de Justiça. falta de regular prequestionamento dos parágrafos 1º e 2º
do art. 153, da emenda constitucional nº. 1/1969.
Súmulas 282 e 356. de qualquer modo, no caso, não caberia tê-los como
ofendidos pelo acórdão. Também a alegação de ofensa a coisa julgada,
não aceita no plano do recurso especial, não encontra amparo na
irresignação extrema, pelo fundamento de contrariedade ao art. 153,
§ 3º, da emenda constitucional nº 1/1969. decisão judicial sobre
alimentos não transita em julgado. o aresto não vulnerou, por igual,
os arts. 160, II, e 165, I, ambos da emenda constitucional nº 1/1969.
Os fatos considerados na decisão recorrida, insuscetíveis de reexame
(súmula 279), não autorizam acolher-se a alegação de ofensa a esses
dispositivos, os quais, de resto, não estão sequer devidamente
prequestionados, sendo, desde logo, de se invocarem as súmulas 282 e
356. Recurso Extraordinário não conhecido.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Vencido o Ministro Marco Aurélio. que dele conhecia e lhe dava
provimento. Falou pela recorrida o Dr. Hugo Mósca. 2º. Turma, 06-04-93.
Data do Julgamento
:
06/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO
ADVDO. : EM CAUSA PRÓPRIA
RECDA. : MARIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO AFFONSO
ADVDO. : HUGO MÓSCA
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00160
INC-00002 ART-00165 INC-00001
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF-1969.
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00234 ART-00401
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00020 PAR-00003 LET-A LET-C ART-00471
ART-01030
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005478 ANO-1968
ART-00015
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- O RE 119350 foi objeto de embargos de declaração desprovidos.
N. PP.: (20).
Análise: (JBM). Revisão: (NCS).
Inclusão: 03/06/93, (MV).
Alteração: 28/07/05 (MLR).
Alteração: 14/09/2011, (LCG).
Mostrar discussão