STF RE 119350 ED-EDv-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (artigos 331 e 322 do
RISTF; Lei nº 8.038, de 28.05.1990; art. 546, II, do C.P.Civil, com a
redação dada pela Lei nº 6.950, de 13.12.1994).
I. Dados os termos de um dos acórdãos embargados, proferido no
julgamento do Recurso Extraordinário, os Embargos de Divergência
somente seriam admissíveis, no caso, se o embargante tivesse
conseguido demonstrar a existência de dissídio com outro julgado de
Turma ou do Plenário da Corte, pelo menos em um dos seguintes pontos:
1.) - ao admitir expressamente, em julgamento de R.E., a
discussão de temas não prequestionados no acórdão extraordinariamente
recorrido;
2.) - ao interpretar os §§ 1º e 2º do art. 153 da EC nº
1/69, de modo contrário ao do aresto embargado;
3.) - ao admitir que, mesmo negada, pelo Superior Tribunal
de Justiça, em recurso especial, mediante acórdão transitado em
julgado, a ocorrência de negativa de vigência ou contrariedade a
normas infraconstitucionais sobre coisa julgada, pode o Supremo
Tribunal Federal, com base no § 3º do art. 153 da EC nº 1/69,
reconhecer a existência de coisa julgada, por ofensa indireta a tal
norma constitucional; e, mais, que essa coisa julgada resulte de
decisão judicial sobre alimentos; e, ainda, entre cônjuges antes
desquitados e depois divorciados;
4.) - ao interpretar, de modo contrario, os artigos 160,
II, e 165, I, da mesma EC nº 1/69, e mesmo quando não
prequestionados.
II. Quanto ao acórdão proferido nos Embargos Declaratórios, os
Embargos de Divergência somente seriam admissíveis, na hipótese, se
fosse apontado pelo menos um julgado de Turma ou do Plenário da
Corte, no qual se tivesse decidido pelo cabimento, em embargos de
declaração, do reexame da causa e dos fundamentos da decisão
extraordinariamente recorrida, ou seja, com caráter infringente,
mesmo quando expressamente afastada a existência de contradição,
omissão, duvida ou obscuridade a sanar ou a suprir, no acórdão
embargado.
III. Não tendo o recorrente feito essa demonstração, nos
Embargos de Divergência, estes não poderiam ter sido admitidos, como
não foram.
IV. Nem podem ser os Embargos de Divergência e sem a
demonstração do dissídio, transformados em Embargos Infringentes do
julgado.
V. Agravo regimental improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (artigos 331 e 322 do
RISTF; Lei nº 8.038, de 28.05.1990; art. 546, II, do C.P.Civil, com a
redação dada pela Lei nº 6.950, de 13.12.1994).
I. Dados os termos de um dos acórdãos embargados, proferido no
julgamento do Recurso Extraordinário, os Embargos de Divergência
somente seriam admissíveis, no caso, se o embargante tivesse
conseguido demonstrar a existência de dissídio com outro julgado de
Turma ou do Plenário da Corte, pelo menos em um dos seguintes pontos:
1.) - ao admitir expressamente, em julgamento de R.E., a
discussão de temas não prequestionados no acórdão extraordinariamente
recorrido;
2.) - ao interpretar os §§ 1º e 2º do art. 153 da EC nº
1/69, de modo contrário ao do aresto embargado;
3.) - ao admitir que, mesmo negada, pelo Superior Tribunal
de Justiça, em recurso especial, mediante acórdão transitado em
julgado, a ocorrência de negativa de vigência ou contrariedade a
normas infraconstitucionais sobre coisa julgada, pode o Supremo
Tribunal Federal, com base no § 3º do art. 153 da EC nº 1/69,
reconhecer a existência de coisa julgada, por ofensa indireta a tal
norma constitucional; e, mais, que essa coisa julgada resulte de
decisão judicial sobre alimentos; e, ainda, entre cônjuges antes
desquitados e depois divorciados;
4.) - ao interpretar, de modo contrario, os artigos 160,
II, e 165, I, da mesma EC nº 1/69, e mesmo quando não
prequestionados.
II. Quanto ao acórdão proferido nos Embargos Declaratórios, os
Embargos de Divergência somente seriam admissíveis, na hipótese, se
fosse apontado pelo menos um julgado de Turma ou do Plenário da
Corte, no qual se tivesse decidido pelo cabimento, em embargos de
declaração, do reexame da causa e dos fundamentos da decisão
extraordinariamente recorrida, ou seja, com caráter infringente,
mesmo quando expressamente afastada a existência de contradição,
omissão, duvida ou obscuridade a sanar ou a suprir, no acórdão
embargado.
III. Não tendo o recorrente feito essa demonstração, nos
Embargos de Divergência, estes não poderiam ter sido admitidos, como
não foram.
IV. Nem podem ser os Embargos de Divergência e sem a
demonstração do dissídio, transformados em Embargos Infringentes do
julgado.
V. Agravo regimental improvido.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental.
Votou o Presidente. Impedido o Ministro Celso de Mello. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti,
Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence,
Vice-Presidente. Plenário, 01.02.95.
Data do Julgamento
:
01/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09948 EMENT VOL-01783-02 PP-00348 RTJ VOL-00158-02 PP-00606
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO
ADVDOS. : ARMON MONTTEIRO B. VAN BUGGENHOUT E OUTRO
AGDA. : MARIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO AFFONSO
ADVDO. : HUGO MOSCA
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