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Jurisprudência


STF RE 119350 ED-EDv-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (artigos 331 e 322 do RISTF; Lei nº 8.038, de 28.05.1990; art. 546, II, do C.P.Civil, com a redação dada pela Lei nº 6.950, de 13.12.1994). I. Dados os termos de um dos acórdãos embargados, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário, os Embargos de Divergência somente seriam admissíveis, no caso, se o embargante tivesse conseguido demonstrar a existência de dissídio com outro julgado de Turma ou do Plenário da Corte, pelo menos em um dos seguintes pontos: 1.) - ao admitir expressamente, em julgamento de R.E., a discussão de temas não prequestionados no acórdão extraordinariamente recorrido; 2.) - ao interpretar os §§ 1º e 2º do art. 153 da EC nº 1/69, de modo contrário ao do aresto embargado; 3.) - ao admitir que, mesmo negada, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, mediante acórdão transitado em julgado, a ocorrência de negativa de vigência ou contrariedade a normas infraconstitucionais sobre coisa julgada, pode o Supremo Tribunal Federal, com base no § 3º do art. 153 da EC nº 1/69, reconhecer a existência de coisa julgada, por ofensa indireta a tal norma constitucional; e, mais, que essa coisa julgada resulte de decisão judicial sobre alimentos; e, ainda, entre cônjuges antes desquitados e depois divorciados; 4.) - ao interpretar, de modo contrario, os artigos 160, II, e 165, I, da mesma EC nº 1/69, e mesmo quando não prequestionados. II. Quanto ao acórdão proferido nos Embargos Declaratórios, os Embargos de Divergência somente seriam admissíveis, na hipótese, se fosse apontado pelo menos um julgado de Turma ou do Plenário da Corte, no qual se tivesse decidido pelo cabimento, em embargos de declaração, do reexame da causa e dos fundamentos da decisão extraordinariamente recorrida, ou seja, com caráter infringente, mesmo quando expressamente afastada a existência de contradição, omissão, duvida ou obscuridade a sanar ou a suprir, no acórdão embargado. III. Não tendo o recorrente feito essa demonstração, nos Embargos de Divergência, estes não poderiam ter sido admitidos, como não foram. IV. Nem podem ser os Embargos de Divergência e sem a demonstração do dissídio, transformados em Embargos Infringentes do julgado. V. Agravo regimental improvido.
Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Celso de Mello. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence, Vice-Presidente. Plenário, 01.02.95.

Data do Julgamento : 01/02/1995
Data da Publicação : DJ 20-04-1995 PP-09948 EMENT VOL-01783-02 PP-00348 RTJ VOL-00158-02 PP-00606
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO ADVDOS. : ARMON MONTTEIRO B. VAN BUGGENHOUT E OUTRO AGDA. : MARIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO AFFONSO ADVDO. : HUGO MOSCA
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