STF RE 119995 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Correção monetária a partir da citação. Alegação de
ofensa ao artigo 153, par. 3., da Emenda Constitucional n. 1/69
poraplicação retroativa do disposto na Lei 6.899/81.
- O acórdão recorrido, para determinar que a correção
monetária seria devida a partir da citação, foi claro - o que foi
reafirmado no aresto que rejeitou os embargos de declaração - no
sentido de que assim decidiu com base na construção jurisprudencial
feita antes da edição da Lei 6.899/81 e não elidada por esta.
Portanto, não aplicou o acórdão recorrido a referida Lei para a
concessão da correção monetária em periodo anterior a esse diploma
legal, razão por que, evidentemente, não lhe deu eficacia retroativa.
Por outro lado, a questão de saber se a construção jurisprudencial
teria sido, ou não, afastada pela referida Lei se situa imediatamente
no plano infraconstitucional, o que, por si só, ja implicaria o
não-cabimento do recurso extraordinário para resolve-la.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Correção monetária a partir da citação. Alegação de
ofensa ao artigo 153, par. 3., da Emenda Constitucional n. 1/69
poraplicação retroativa do disposto na Lei 6.899/81.
- O acórdão recorrido, para determinar que a correção
monetária seria devida a partir da citação, foi claro - o que foi
reafirmado no aresto que rejeitou os embargos de declaração - no
sentido de que assim decidiu com base na construção jurisprudencial
feita antes da edição da Lei 6.899/81 e não elidada por esta.
Portanto, não aplicou o acórdão recorrido a referida Lei para a
concessão da correção monetária em periodo anterior a esse diploma
legal, razão por que, evidentemente, não lhe deu eficacia retroativa.
Por outro lado, a questão de saber se a construção jurisprudencial
teria sido, ou não, afastada pela referida Lei se situa imediatamente
no plano infraconstitucional, o que, por si só, ja implicaria o
não-cabimento do recurso extraordinário para resolve-la.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13904 EMENT VOL-01826-03 PP-00492
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
RECDO.: OCTACILIO ROSA DE SOUZA
ADV.: CLAUDIO ANTENOR SCHUCH
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00003
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006899 ANO-1981
Observação
:
Número de páginas: (9). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 14.05.96, (ARL).
Alteração: 17/03/2011, DCR.
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