STF RE 120081 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÃO EM
PERCENTUAL JA INCORPORADO. lEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO N. 8.183,
DE 1974, E 8.215, DE 1.975. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Servidor que prestou serviço extraordinário por mais de
cinco anos, quando em atividade. Incorporação, para efeito de
aposentadoria, da gratificação de 33%. (Lei Municipal 8.183/74, art.
39). Redução do percentual para 15% (Lei 8.215, de 1975). Incorporada
ao patrimônio do servidor, a lei nova não o atinge.
II. Ao funcionário que tenha incorporado aos seus proventos
uma certa gratificação, não se exige esteja percebendo, no momento da
aposentação, citada gratificação, para recebe-la na inatividade, ja
que a vedação inscrita no art. 102, par. 2., da CF/67, não distinguia
os momentos da atividade, pelo que não será obrigatoriamente o
momento último desta que determinara o teto.
II. RE não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÃO EM
PERCENTUAL JA INCORPORADO. lEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO N. 8.183,
DE 1974, E 8.215, DE 1.975. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Servidor que prestou serviço extraordinário por mais de
cinco anos, quando em atividade. Incorporação, para efeito de
aposentadoria, da gratificação de 33%. (Lei Municipal 8.183/74, art.
39). Redução do percentual para 15% (Lei 8.215, de 1975). Incorporada
ao patrimônio do servidor, a lei nova não o atinge.
II. Ao funcionário que tenha incorporado aos seus proventos
uma certa gratificação, não se exige esteja percebendo, no momento da
aposentação, citada gratificação, para recebe-la na inatividade, ja
que a vedação inscrita no art. 102, par. 2., da CF/67, não distinguia
os momentos da atividade, pelo que não será obrigatoriamente o
momento último desta que determinara o teto.
II. RE não conhecido.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. Os demais aguardam. 2ª. Turma, 02.10.90.
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conheceu do recurso. 2ª. Turma, 05.03.91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 21-06-1991 PP-08428 EMENT VOL-01625-01 PP-00179
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ADV. : PEDRO BATISTA MORETTI
RECDOS. : EURICO FRANCISCO ANTUNES E OUTROS
ADV. : CÉLIA MOLLICA VILLAR
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