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Jurisprudência


STF RE 120081 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÃO EM PERCENTUAL JA INCORPORADO. lEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO N. 8.183, DE 1974, E 8.215, DE 1.975. DIREITO ADQUIRIDO. I. Servidor que prestou serviço extraordinário por mais de cinco anos, quando em atividade. Incorporação, para efeito de aposentadoria, da gratificação de 33%. (Lei Municipal 8.183/74, art. 39). Redução do percentual para 15% (Lei 8.215, de 1975). Incorporada ao patrimônio do servidor, a lei nova não o atinge. II. Ao funcionário que tenha incorporado aos seus proventos uma certa gratificação, não se exige esteja percebendo, no momento da aposentação, citada gratificação, para recebe-la na inatividade, ja que a vedação inscrita no art. 102, par. 2., da CF/67, não distinguia os momentos da atividade, pelo que não será obrigatoriamente o momento último desta que determinara o teto. II. RE não conhecido.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. Os demais aguardam. 2ª. Turma, 02.10.90. Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conheceu do recurso. 2ª. Turma, 05.03.91.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação : DJ 21-06-1991 PP-08428 EMENT VOL-01625-01 PP-00179
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV. : PEDRO BATISTA MORETTI RECDOS. : EURICO FRANCISCO ANTUNES E OUTROS ADV. : CÉLIA MOLLICA VILLAR
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