STF RE 120331 ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. CPC, art. 535, I.
I. - Inocorrência, no acórdão, da contradição apontada nos
embargos. CPC, art. 535, I.
II. - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. CPC, art. 535, I.
I. - Inocorrência, no acórdão, da contradição apontada nos
embargos. CPC, art. 535, I.
II. - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Francisco Rezek (Relator) rejeitando os embargos de declaração, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 21.5.96.
Após o voto do Senhor Ministro Relator rejeitando os embargos e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa conhecendo dos embargos e os recebendo para não conhecer do recurso extraordinário, mas para dar pela extinção do processo sem
julgamento do mérito, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 26.11.96.
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Veloso Rejeitando os embargos, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa deles conhecendo e os recebendo para, em seguida, não conhecer do recurso extraordinário, mas para dar pela
extinção do processo, sem julgamento do mérito, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 19.08.97.
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Velloso rejeitando os embargos, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa conhecendo dos embargos e os recebendo para, em seguida, não conhecer do recurso extraordinário, dando,
entrentando, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, ainda, do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que recebia os embargos declaratórios para acentuar que o recurso extraordinário, quanto a ilegitimidade de parte, não tinha condições
de ser conhecido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 30.09.97.
Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. O primeiro, conhecendo dos embargos e os recebendo para, em seguida, não conhecer do recurso extraordinário,
dando, entretanto, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, o último, por receber os embargos declaratórios para acentuar que o recurso extraordinário, quanto à ilegitimidade de partes, não tinha condições de ser conhecido. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00065 EMENT VOL-02060-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
EMBTE. : JOSE ALEXANDRE ROLIM E OUTROS
ADVDOS. : FRANCISCO ALEXANDRE ROLIM E OUTROS
EMBDO. : CICERO MOZART MACHADO
ADVDO. : ROBERTO ROSAS
EMBDO. : LUIZ CARLOS MAGALHAES AGUIAR
ADVDOS. : WAGNER TURBAY BARREIRA E JOSÉ GUILHERME VILLELA
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00115 INC-00003 ART-00116 ART-00119
INC-00003 LET-L ART-00144 PAR-00005
ART-00153 PAR-00021
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00015
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00249 PAR-00002 ART-00267 INC-00006
PAR-00003 ART-00535 INC-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST LEI-011203 ANO-1986
ART-00342 LET-A PAR-00001
(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ) (CE).
Observação
:
Acórdãos citados: RP 891 (RTJ 68/283), MS 20946, MS 21143,
MS 21188, RE 55718 (RTJ 32/143), RE 64340 (RTJ 51/692),
RE 67856 (RTJ 54/111), AGRAG 95837 (RTJ 112/1164),
AGRAG 137794 (RTJ 101/901).
Número de páginas: (69).
Análise:(CMM).
Revisão:().
Inclusão: 18/04/02, (MLR).
Alteração: 02/06/04, (NT).
Alteração: 30/04/2018, PDR.
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