main-banner

Jurisprudência


STF RE 120331 ED-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CPC, art. 535, I. I. - Inocorrência, no acórdão, da contradição apontada nos embargos. CPC, art. 535, I. II. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Francisco Rezek (Relator) rejeitando os embargos de declaração, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 21.5.96. Após o voto do Senhor Ministro Relator rejeitando os embargos e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa conhecendo dos embargos e os recebendo para não conhecer do recurso extraordinário, mas para dar pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 26.11.96. Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Veloso Rejeitando os embargos, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa deles conhecendo e os recebendo para, em seguida, não conhecer do recurso extraordinário, mas para dar pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 19.08.97. Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Carlos Velloso rejeitando os embargos, e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa conhecendo dos embargos e os recebendo para, em seguida, não conhecer do recurso extraordinário, dando, entrentando, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, ainda, do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que recebia os embargos declaratórios para acentuar que o recurso extraordinário, quanto a ilegitimidade de parte, não tinha condições de ser conhecido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 30.09.97. Decisão: Por maioria, a Turma rejeitou os embargos de declaração, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio. O primeiro, conhecendo dos embargos e os recebendo para, em seguida, não conhecer do recurso extraordinário, dando, entretanto, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, e, o último, por receber os embargos declaratórios para acentuar que o recurso extraordinário, quanto à ilegitimidade de partes, não tinha condições de ser conhecido. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.10.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00065 EMENT VOL-02060-02 PP-00264
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : EMBTE. : JOSE ALEXANDRE ROLIM E OUTROS ADVDOS. : FRANCISCO ALEXANDRE ROLIM E OUTROS EMBDO. : CICERO MOZART MACHADO ADVDO. : ROBERTO ROSAS EMBDO. : LUIZ CARLOS MAGALHAES AGUIAR ADVDOS. : WAGNER TURBAY BARREIRA E JOSÉ GUILHERME VILLELA
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00115 INC-00003 ART-00116 ART-00119 INC-00003 LET-L ART-00144 PAR-00005 ART-00153 PAR-00021 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00249 PAR-00002 ART-00267 INC-00006 PAR-00003 ART-00535 INC-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011203 ANO-1986 ART-00342 LET-A PAR-00001 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ) (CE).
Observação : Acórdãos citados: RP 891 (RTJ 68/283), MS 20946, MS 21143, MS 21188, RE 55718 (RTJ 32/143), RE 64340 (RTJ 51/692), RE 67856 (RTJ 54/111), AGRAG 95837 (RTJ 112/1164), AGRAG 137794 (RTJ 101/901). Número de páginas: (69). Análise:(CMM). Revisão:(). Inclusão: 18/04/02, (MLR). Alteração: 02/06/04, (NT). Alteração: 30/04/2018, PDR.
Mostrar discussão