STF RE 120539 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inobservancia de normas tecnicas para a interposição do recurso.
Prequestionamento do tema constitucional. Súmula 356.
O prequestionamento exige a discussão da matéria. O simples
fato do acórdão afirmar que após o advento de uma lei, ela produziu
efeitos, não e suficiente para considerar prequestionado o tema
constitucional, art. 153, PAR. 3. da Carta de 1969, mesmo porque a
Constituição e fundamento de validade de qualquer lei.
Não interpostos os necessarioS embargos de declaração para
os fins da Súmula 356, não pode agora o agravante, nesta fase,
reparar a omissão, ainda que o julgamento de mérito lhe pudesse ser
favoravel, em face de precedentes desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento, por não terem
sido atendidas as normas tecnicas para interposição do recurso
extraordinário.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inobservancia de normas tecnicas para a interposição do recurso.
Prequestionamento do tema constitucional. Súmula 356.
O prequestionamento exige a discussão da matéria. O simples
fato do acórdão afirmar que após o advento de uma lei, ela produziu
efeitos, não e suficiente para considerar prequestionado o tema
constitucional, art. 153, PAR. 3. da Carta de 1969, mesmo porque a
Constituição e fundamento de validade de qualquer lei.
Não interpostos os necessarioS embargos de declaração para
os fins da Súmula 356, não pode agora o agravante, nesta fase,
reparar a omissão, ainda que o julgamento de mérito lhe pudesse ser
favoravel, em face de precedentes desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento, por não terem
sido atendidas as normas tecnicas para interposição do recurso
extraordinário.Decisão
Indexação
PC0113, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA CONSTITUCIONAL,
PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA, PREVIDENCIA SOCIAL,
APOSENTADORIA COMUM, CONVERSAO, APOSENTADORIA ESPECIAL
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00003
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006887 ANO-1980
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: IMPROVIDO.
TOTAL DE PAGINAS: 13. ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS).
INCLUSAO: 30.04.93, (MK).
ALTERAÇÃO: 22.04.93, (ARL).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 135693
ANO-1996 UF-SP TURMA-02 Min. NÉRI DA SILVEIRA N.PÁG-004
DJ 19-04-1996 PP-12245 EMENT VOL-01824-04 PP-00807
Data do Julgamento
:
09/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1993 PP-06438 EMENT VOL-01699-05 PP-00854
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA
E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS, em nome do INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS
AGRAVADO: LEO ALOYSIO ROCKENBACH
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