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Jurisprudência


STF RE 120808 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Conflito de competência. Executivo fiscal promovido por autarquia federal. - Inexiste, no caso, ofensa ao par 1. do artigo 125 da Emenda Constitucional n. 1/69, porquanto diz ele respeito apenas a União "stricto sensu" e não também as suas autarquias. Sendo, no caso, ambos os juizes competentes "ratione personae", decidiu-se o conflito a luz da legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Unânime. 1ª Turma, 04.02.1994.

Data do Julgamento : 04/02/1994
Data da Publicação : DJ 19-08-1994 PP-20896 EMENT VOL-01754-01 PP-00086
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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