STF RE 120808 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Conflito de competência. Executivo fiscal promovido
por autarquia federal.
- Inexiste, no caso, ofensa ao par 1. do artigo 125 da
Emenda Constitucional n. 1/69, porquanto diz ele respeito apenas
a União "stricto sensu" e não também as suas autarquias.
Sendo, no caso, ambos os juizes competentes "ratione
personae", decidiu-se o conflito a luz da legislação
infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Conflito de competência. Executivo fiscal promovido
por autarquia federal.
- Inexiste, no caso, ofensa ao par 1. do artigo 125 da
Emenda Constitucional n. 1/69, porquanto diz ele respeito apenas
a União "stricto sensu" e não também as suas autarquias.
Sendo, no caso, ambos os juizes competentes "ratione
personae", decidiu-se o conflito a luz da legislação
infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches.
Unânime. 1ª Turma, 04.02.1994.
Data do Julgamento
:
04/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-08-1994 PP-20896 EMENT VOL-01754-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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