STF RE 120931 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: Proventos de aposentadoria: afastamento,
no acórdão recorrido, da incidencia da proibição de que superem a
remuneração da atividade, sob o fundamento de a vedação não ter sido
acolhida na Constituição de 1988: RE não conhecido porque não
suscitou a questão da ilegitimidade da aplicação retroativa da
Constituição superveniente.
Ementa
E M E N T A: Proventos de aposentadoria: afastamento,
no acórdão recorrido, da incidencia da proibição de que superem a
remuneração da atividade, sob o fundamento de a vedação não ter sido
acolhida na Constituição de 1988: RE não conhecido porque não
suscitou a questão da ilegitimidade da aplicação retroativa da
Constituição superveniente.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Vencido o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente, que dele conheceia
e dava provimento. 1ª Turma, 24.08.1993.
Data do Julgamento
:
24/08/1993
Data da Publicação
:
DJ 27-05-1994 PP-13172 EMENT VOL-01746-02 PP-00310
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV. : AUGUSTO FREDERICO S.S. VERELLA
RECDO. : JOSE ENOCK FONSECA BRANDAO
ADV. : JOÃO MARIA FURTADO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00102 PAR-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (9).
ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 01.06.94, (AK ).
Alteração: 29/07/2011, (LCG).
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