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Jurisprudência


STF RE 121118 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Cancelamento do débito por Decreto-Lei (art. 9º, IV, do Decreto-Lei 2.471/88) superveniente à admissão do recurso extraordinário. - Em hipótese excepcional como a presente, deve esta Corte julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não persistir, em virtude de norma jurídica superveniente, uma das condições da ação que é o interesse processual (art. 267, VI, do Código de Processo Civil). Julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo-se, em conseqüência, por prejudicados os recursos extraordinários.
Decisão
A Turma julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 10.05.96.

Data do Julgamento : 10/05/1996
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19964 EMENT VOL-01869-02 PP-00390
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : EDUARDO ANDRE MATARAZZO RECDO. : ÚNICO FEDERAL
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