STF RE 121118 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Cancelamento do débito por
Decreto-Lei (art. 9º, IV, do Decreto-Lei 2.471/88) superveniente à
admissão do recurso extraordinário.
- Em hipótese excepcional como a presente, deve esta Corte
julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não
persistir, em virtude de norma jurídica superveniente, uma das
condições da ação que é o interesse processual (art. 267, VI, do
Código de Processo Civil).
Julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito,
tendo-se, em conseqüência, por prejudicados os recursos
extraordinários.
Ementa
Recurso extraordinário. Cancelamento do débito por
Decreto-Lei (art. 9º, IV, do Decreto-Lei 2.471/88) superveniente à
admissão do recurso extraordinário.
- Em hipótese excepcional como a presente, deve esta Corte
julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não
persistir, em virtude de norma jurídica superveniente, uma das
condições da ação que é o interesse processual (art. 267, VI, do
Código de Processo Civil).
Julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito,
tendo-se, em conseqüência, por prejudicados os recursos
extraordinários.Decisão
A Turma julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 10.05.96.
Data do Julgamento
:
10/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19964 EMENT VOL-01869-02 PP-00390
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : EDUARDO ANDRE MATARAZZO
RECDO. : ÚNICO FEDERAL
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