STF RE 121130 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DETENTO QUE PRATICA SUICÍDIO DEPOIS DE SER PRESO POR EMBRIAGUEZ.
INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
A só ocorrência do evento danoso não importa
necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de
causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DETENTO QUE PRATICA SUICÍDIO DEPOIS DE SER PRESO POR EMBRIAGUEZ.
INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
A só ocorrência do evento danoso não importa
necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de
causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Após o voto do Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento
foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso.
Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma,
12.04.1994.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso
extraordinário. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Marco
Aurélio, por não ter assistido ao relatório. 2ª Turma, 14.05.1996.
Data do Julgamento
:
14/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18139 EMENT VOL-01868-03 PP-00606 RTJ VOL-00163-01 PP-00321
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DELFIM DOMINGUEZ FERNANDEZ FILHO
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