STF RE 121140 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRÉDIO URBANO: PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
DO BAIRRO DO COSME VELHO. DECRETO MUNICIPAL 7.046/87.
COMPETÊNCIA E LEGALIDADE.
1. Prédio urbano elevado à condição de patrimônio
cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação
administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do
direito de propriedade, em prol da memória da cidade.
Inexistência de ofensa à Carta Federal.
2. Conservação do patrimônio cultural e paisagístico.
Encargo conferido pela Constituição (EC 01/69, artigo 15, II)
ao Poder Público, dotando-o de competência para, na órbita de
sua atuação, coibir excessos que, se consumados, poriam em
risco a estrutura das utilidades culturais e ambientais. Poder-
dever de polícia dos entes estatais na expedição de normas
administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da
política de defesa do patrimônio cultural.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRÉDIO URBANO: PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
DO BAIRRO DO COSME VELHO. DECRETO MUNICIPAL 7.046/87.
COMPETÊNCIA E LEGALIDADE.
1. Prédio urbano elevado à condição de patrimônio
cultural. Decreto Municipal 7.046/87. Legalidade. Limitação
administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do
direito de propriedade, em prol da memória da cidade.
Inexistência de ofensa à Carta Federal.
2. Conservação do patrimônio cultural e paisagístico.
Encargo conferido pela Constituição (EC 01/69, artigo 15, II)
ao Poder Público, dotando-o de competência para, na órbita de
sua atuação, coibir excessos que, se consumados, poriam em
risco a estrutura das utilidades culturais e ambientais. Poder-
dever de polícia dos entes estatais na expedição de normas
administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da
política de defesa do patrimônio cultural.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Francisco Rezek. Falou pela recorrente a Drª. Cláudia Alves de Oliveira e, pelo recorrido,
o Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho. 2ª. Turma, 16.04.96.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Francisco Rezek, conhecendo do recurso e lhe dando provimento e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado
pelo Presidente, Ministro Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 03.12.96.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer, na sua plena eficácia, o Decreto 7.046, de 28 de outubro de 1987, editado pelo Prefeito do Município do rio de Janeiro. Vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-02 PP-00272
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : ALEXANDRE NERY BRANDÃO
RECDO. : DANIEL MIGUEL KLABIN
ADVDO. : PEDRO BASTIAN PINTO
ADVDOS. : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
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