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Jurisprudência


STF RE 121617 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Taxa de construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem. Artigos 212 a 215 da Lei nº 1.942/83 do Município de Votuporanga. Inconstitucionalidade. - Base de cálculo que é própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte. - Não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência implícita é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 212 a 215 da Lei nº 1.942, de 22.12 .83, do Município de Votuporanga (SP).
Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Paulo Brossad, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para deferir o mandado de segurança e declarar a incostitucionalidade dos arts. 212 a 215, da Lei n° 1.942, de 22.12.83, do Município de Votuporanga - SP, e do voto do Ministro Carlos Velloso, não conhecendo do recurso e declarando a constitucionalidade desses dispositivos. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 31.8.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 212 a 215. da Lei n° 1.942, de 22.12.83, do Município de Votuporanga - SP, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que não conheciam do recurso. Não votou o Ministro Maurício Corrêa por ser sucessor do Ministro Paulo Brossad que já proferira voto. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Galloti. Plenário, 22.02.96.

Data do Julgamento : 22/02/1996
Data da Publicação : DJ 06-10-2000 PP-00096 EMENT VOL-02007-02 PP-00427
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : DJALMA MALTA GOMIDE ADVDOS. : WALDO ADABLRERTO DA SILVEIRA JÚNIOR E OUTROS RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA ADVDOS. : ROBERTO DE LIMA E CAMPOS E OUTROS
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