STF RE 122054 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NOTA PROMISSORIA. PROMESSA DE
DOAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - O acórdão não contrariou a norma constitucional do
direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, dado que, com base nos
fatos e na legislação infraconstitucional, decidiu que a nota
promissoria objeto da demanda não e cambiariamente ou executivamente
exigivel, porque representava uma promessa de doação, e promessa de
doação não se executa, não se exige coercitivamente.
II. - R.E. não conhecido.::
Ementa
CONSTITUCIONAL. NOTA PROMISSORIA. PROMESSA DE
DOAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - O acórdão não contrariou a norma constitucional do
direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, dado que, com base nos
fatos e na legislação infraconstitucional, decidiu que a nota
promissoria objeto da demanda não e cambiariamente ou executivamente
exigivel, porque representava uma promessa de doação, e promessa de
doação não se executa, não se exige coercitivamente.
II. - R.E. não conhecido.::Decisão
Após o voto do Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Dilson Furtado de
Almeida e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 04-05-93.
Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Não votou o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao relatório. 2ª Turma, 15-09-93.
Data do Julgamento
:
15/06/1993
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1993 PP-14905 EMENT VOL-01711-03 PP-00477
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): CYLON MAGAGNIN
ADV.: DILSON FURTADO DE ALMEIDA E OUTROS
RECDO.(A/S): SUCESSAO DE MARCIAL GONCALVES TERRA
ADV.: NEDO ROQUE BERWANGER E OUTRO
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