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Jurisprudência


STF RE 122054 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. NOTA PROMISSORIA. PROMESSA DE DOAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. I. - O acórdão não contrariou a norma constitucional do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, dado que, com base nos fatos e na legislação infraconstitucional, decidiu que a nota promissoria objeto da demanda não e cambiariamente ou executivamente exigivel, porque representava uma promessa de doação, e promessa de doação não se executa, não se exige coercitivamente. II. - R.E. não conhecido.::
Decisão
Após o voto do Ministro Relator não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Dilson Furtado de Almeida e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 04-05-93. Decisão: Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Não votou o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao relatório. 2ª Turma, 15-09-93.

Data do Julgamento : 15/06/1993
Data da Publicação : DJ 06-08-1993 PP-14905 EMENT VOL-01711-03 PP-00477
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECDO.(A/S): CYLON MAGAGNIN ADV.: DILSON FURTADO DE ALMEIDA E OUTROS RECDO.(A/S): SUCESSAO DE MARCIAL GONCALVES TERRA ADV.: NEDO ROQUE BERWANGER E OUTRO
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