STF RE 122493 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO
EXTINTO ICM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/80. LEI ESTADUAL Nº
3.201/81. DECRETO Nº 18.346/86. RESOLUÇÃO SF Nº 12/82. ACÓRDÃO QUE
DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS DOIS ÚLTIMOS DIPLOMAS, AO FUNDAMENTO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.
Princípio que, não tendo aplicação ao caso, não poderia
ser ofendido pelas normas impugnadas. Havendo a emenda
constitucional previsto que o novel sistema de repartição das
receitas do extinto ICM somente seria instituído a partir de 1982,
na verdade limitou-se a ditar, em seu artigo 3º e parágrafo, norma
de direito intertemporal, face à impossibilidade de edição, no mesmo
exercício de 1980, da lei estadual que o deveria integrar, a qual,
todavia, veio a lume no exercício de 1981, quando foi regulamentada,
a tempo, portanto, de ser aplicada a partir de 1º de janeiro de
1982.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTADO DE SÃO PAULO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO
EXTINTO ICM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/80. LEI ESTADUAL Nº
3.201/81. DECRETO Nº 18.346/86. RESOLUÇÃO SF Nº 12/82. ACÓRDÃO QUE
DECLAROU INCONSTITUCIONAIS OS DOIS ÚLTIMOS DIPLOMAS, AO FUNDAMENTO
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.
Princípio que, não tendo aplicação ao caso, não poderia
ser ofendido pelas normas impugnadas. Havendo a emenda
constitucional previsto que o novel sistema de repartição das
receitas do extinto ICM somente seria instituído a partir de 1982,
na verdade limitou-se a ditar, em seu artigo 3º e parágrafo, norma
de direito intertemporal, face à impossibilidade de edição, no mesmo
exercício de 1980, da lei estadual que o deveria integrar, a qual,
todavia, veio a lume no exercício de 1981, quando foi regulamentada,
a tempo, portanto, de ser aplicada a partir de 1º de janeiro de
1982.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 12-09-1997 PP-43731 EMENT VOL-01882-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES
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