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Jurisprudência


STF RE 122701 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESE EM QUE INCIDEM AS SUMULAS 282 E 356. Tendo-se reportado o acórdão recorrido a precedente do mesmo Tribunal, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 2.335/87, e não constando dos autos -- sequer por transcrição no acórdão impugnado ou pela juntada da copia da decisão plenaria -- as razoes e os fundamentos do precedente no qual o aresto se estribou, o recurso extraordinário não satisfaz o requisito do prequestionamento, o que impossibilita o reexame da decisão por esta Corte. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 03-12-91.

Data do Julgamento : 03/12/1991
Data da Publicação : DJ 07-02-1992 PP-00739 EMENT VOL-01648-02 PP-00215
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADV.: JOSÉ CARLOS DA TRINDADE SILVA RECDO.: GERALDO PEREZ ADV.: OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL
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