STF RE 123485 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Militar. Anistia. Emenda Constitucional n.º 26/85. 2. Licenciamento
de militar. Mandado de segurança concedido, em parte, em função do
benefício constituído no parágrafo 3º, do art. 4º, da Emenda
Constitucional n.º 26/85. 3. Alegação de que a punição se dera com
base em regulamento disciplinar vigente à época. 4. A jurisprudência
do STF, quanto à Emenda Constitucional nº 26/1985 e ao art. 8º, do
ADCT de 1988, é efetivamente no sentido de não se admitir a anistia
política, aí prevista, quando a punição alegada tem fundamento em
norma disciplinar não excepcional ou nos regulamentos das Forças
Armadas, singulares ou em Lei que, conjuntamente, se lhes aplica.
5. Não cabe mudar o fundamento da punição posto no ato
administrativo. Não basta a só referência a motivações políticas
eventuais no ato de punição do militar, a qual ocorreu, entretanto,
segundo os regulamentos disciplinares e com base nesses. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.
Ementa
Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Militar. Anistia. Emenda Constitucional n.º 26/85. 2. Licenciamento
de militar. Mandado de segurança concedido, em parte, em função do
benefício constituído no parágrafo 3º, do art. 4º, da Emenda
Constitucional n.º 26/85. 3. Alegação de que a punição se dera com
base em regulamento disciplinar vigente à época. 4. A jurisprudência
do STF, quanto à Emenda Constitucional nº 26/1985 e ao art. 8º, do
ADCT de 1988, é efetivamente no sentido de não se admitir a anistia
política, aí prevista, quando a punição alegada tem fundamento em
norma disciplinar não excepcional ou nos regulamentos das Forças
Armadas, singulares ou em Lei que, conjuntamente, se lhes aplica.
5. Não cabe mudar o fundamento da punição posto no ato
administrativo. Não basta a só referência a motivações políticas
eventuais no ato de punição do militar, a qual ocorreu, entretanto,
segundo os regulamentos disciplinares e com base nesses. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento para julgar improcedente a ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Falou, pelo recorrido, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. 2ª. Turma, 20.08.91.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento para julgar improcedente a ação, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio dele não conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de
vista do Senhor Ministro Paulo Brossard. Impedido o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 02.06.92.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Paulo Brossard conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para julgar improcedente a ação, e do voto do Ministro Marco Aurélio dele não conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude do
pedido de vista do Ministro Néri da Silveira, Presidente. Impedido o Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 18.10.94.
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido Senhor Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00021 EMENT VOL-02042-03 PP-00485
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : OSWALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
ADVDOS. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS
Mostrar discussão