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Jurisprudência


STF RE 124702 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Ação de reintegração de posse de herdeiros de companheiro falecido contra a ex- companheira julgada procedente. 3. Embargos de retenção de benfeitorias: acórdão local que os teve como descabidos, na espécie. 4. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, e 226, § 3º, da Constituição. 5. Aresto referente à ação de reintegração de posse que transitou em julgado a 23.3.1987. 6. Nos limites do julgado anterior, não há como reconhecer, no aresto ora recorrido, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 7. À época do trânsito em julgado da decisão na demanda reintegratória de posse, não existia ainda a norma do art. 226, § 3º, da Constituição de 1988, havendo o acórdão ora recorrido ressalvado à recorrente pleitear, em ação própria, eventual direito dimanante desse dispositivo. 8. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 13.12.1996.

Data do Julgamento : 13/12/1996
Data da Publicação : DJ 17-10-1997 PP-52504 EMENT VOL-01887-01 PP-00151
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MARIA AUGUSTA GOMES DE MELO ADV. : NELSOM FRANCA DA SILVA RECDO. : HUMBERTO MORTARI NETO E OUTROS ADV. : FRANCISCO JOSE DE CAMPOS AMARAL ADV. : FLAVIO ALVES CARDOSO E OUTROS
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