STF RE 126675 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Anistia de correção monetária (art. 47 do A.D.C.T. da C.F.
de 1988).
Crédito rural: onus da prova.
Não basta, a quem se intitula beneficiario da anistia de
correção monetária, prevista no art. 47 do A.D.C.T. da C.F./1988,
afora outros requisitos, comprovar a condição de produtor rural.
Deve provar, também, que houve, no financiamento a ele
concedido, operação relativa a "crédito rural".
Justifica-se esse entendimento ante a possibilidade de, em
certos casos, o crédito ser destinado, pelo produtor rural, a
finalidades inteiramente estranhas a sua atividade produtiva.
R.E. não conhecido por essas razoes e por outras,
envolventes de temas infraconstitucionais.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Anistia de correção monetária (art. 47 do A.D.C.T. da C.F.
de 1988).
Crédito rural: onus da prova.
Não basta, a quem se intitula beneficiario da anistia de
correção monetária, prevista no art. 47 do A.D.C.T. da C.F./1988,
afora outros requisitos, comprovar a condição de produtor rural.
Deve provar, também, que houve, no financiamento a ele
concedido, operação relativa a "crédito rural".
Justifica-se esse entendimento ante a possibilidade de, em
certos casos, o crédito ser destinado, pelo produtor rural, a
finalidades inteiramente estranhas a sua atividade produtiva.
R.E. não conhecido por essas razoes e por outras,
envolventes de temas infraconstitucionais.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 23.05.95.
Data do Julgamento
:
23/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30596 EMENT VOL-01801-03 PP-00587
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : AGROPECUARIA EMIRAC LTDA
ADVS. : JOAQUIM MUNHOZ DE MELLO E OUTRO
RECDO. : BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A
ADVS. : JUAREZ ALBERTO DIETRICH E OUTROS