STF RE 127489 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIVERSIDADE DO RIO DE
JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDENAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Fundação Universidade do Rio de Janeiro tem natureza
de fundação pública, pois assume a gestão de serviço estatal, sendo
entidade mantida por recursos orçamentários sob a direção do Poder
Público, e, portanto, integrante da Administração Indireta.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a
Justiça Federal. Art. 109, I da Constituição Federal. Compete à
Justiça Federal processar e julgar ação em que figure como parte
fundação instituída pelo Poder Público Federal, uma vez que o
tratamento dado às fundações federais é o mesmo deferido às
autarquias.
2.1. Embora o art. 109, I da Constituição Federal não se
refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é no
sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime
administrativo de tutela absoluta a que, por lei, está sujeita a
entidade, fazem dela espécie do gênero autarquia e, por isso, são
jurisdicionadas à Justiça Federal, se instituídas pelo Governo
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIVERSIDADE DO RIO DE
JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDENAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Fundação Universidade do Rio de Janeiro tem natureza
de fundação pública, pois assume a gestão de serviço estatal, sendo
entidade mantida por recursos orçamentários sob a direção do Poder
Público, e, portanto, integrante da Administração Indireta.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a
Justiça Federal. Art. 109, I da Constituição Federal. Compete à
Justiça Federal processar e julgar ação em que figure como parte
fundação instituída pelo Poder Público Federal, uma vez que o
tratamento dado às fundações federais é o mesmo deferido às
autarquias.
2.1. Embora o art. 109, I da Constituição Federal não se
refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é no
sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime
administrativo de tutela absoluta a que, por lei, está sujeita a
entidade, fazem dela espécie do gênero autarquia e, por isso, são
jurisdicionadas à Justiça Federal, se instituídas pelo Governo
Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para reconhecer a competência do Juiz Federal. 2ª Turma, 25.11.97.
Data do Julgamento
:
25/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00016 EMENT VOL-01901-03 PP-00425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : MOISES KAC
RECDO. : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ
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