STF RE 127520 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Correção monetária.
Alegação de ofensa à coisa julgada. Art. 153, § 3º, da Emenda
Constitucional n. 1/69.
- No caso, trata-se de alegação de ofensa à Constituição
que, por demandar o exame prévio da interpretação da decisão
transitada em julgado em face da legislação processual
infraconstitucional sobre os limites objetivos da coisa julgada, é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Correção monetária.
Alegação de ofensa à coisa julgada. Art. 153, § 3º, da Emenda
Constitucional n. 1/69.
- No caso, trata-se de alegação de ofensa à Constituição
que, por demandar o exame prévio da interpretação da decisão
transitada em julgado em face da legislação processual
infraconstitucional sobre os limites objetivos da coisa julgada, é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00114 EMENT VOL-02002-02 PP-00243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : GILBERTO ADAMES SCHLEDER E OUTRO
ADV. : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTRO
ADV. : HUGO MOSCA
RECDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV. : VALDIR DAL BOSCO E OUTRO
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