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Jurisprudência


STF RE 127520 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Correção monetária. Alegação de ofensa à coisa julgada. Art. 153, § 3º, da Emenda Constitucional n. 1/69. - No caso, trata-se de alegação de ofensa à Constituição que, por demandar o exame prévio da interpretação da decisão transitada em julgado em face da legislação processual infraconstitucional sobre os limites objetivos da coisa julgada, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 01-09-2000 PP-00114 EMENT VOL-02002-02 PP-00243
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : GILBERTO ADAMES SCHLEDER E OUTRO ADV. : LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTRO ADV. : HUGO MOSCA RECDO. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV. : VALDIR DAL BOSCO E OUTRO
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